Lei Ordinária nº 3.636, de 19 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3636

2023

19 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento/reparcelamento de débitos do Município de Vassouras-RJ com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

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DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS-RJ COM O SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal, aportes para amortização de déficit atuarial e custo administrativo) ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
        § 1º 
        Os parcelamentos poderão ocorrer em prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos dos artigos 14, 15,16 e 17 da Portaria MPS nº 1467, de 02 de junho de 2022 ou, a critério da Administração Pública, nos termos do artigo 115 e suas alterações da Emenda Constitucional n° 113, de 08 de dezembro de 2021.
          § 2º 
          É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas.
            Art. 2º. 
            Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescidos de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
              Art. 3º. 
              As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
                Art. 4º. 
                As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
                  Art. 5º. 
                  Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
                    Parágrafo único  

                    A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.

                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Vassouras, 19 de dezembro de 2023.

                         

                        Severino Ananias Dias Filho

                        Prefeito

                         

                        Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 560/2023 de autoria do Poder Executivo.

                           
                           
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.