Lei Ordinária nº 3.353, de 22 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3353

2021

22 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a proibição de queimadas no município e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica proibida toda e qualquer queimada no município de Vassouras/RJ, seja em área rural ou urbana; inclusive de pastagens e de toda e qualquer vegetação em propriedades rurais, de toda e qualquer vegetação às margens das estradas rurais e demais vias e logradouros públicos e particulares, de qualquer material lenhoso proveniente de podas de árvores, de restos de capineiras, de resíduos do beneficiamento do café, de restos de madeiras, papéis.
        Art. 2º. 
        Fica proibido, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza de terrenos e preparo de solo para plantios, formação de pastagens inclusive nas marginais de rodovias, margens de rios, lagos e matas nativas ou exóticas localizadas no Município de Vassouras/RJ.
          Art. 3º. 
          Terrenos baldios dentro do Município de Vassouras/RJ devem ser aceirados margeando todo o seu entorno (divisas) com largura mínima de 3 (três) metros de largura, principalmente em períodos de estiagem.
            Art. 4º. 
            Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma praticar, permitir ou facilitar, através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei, e das sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/98 e outras Leis e normas legais que venham a dispor sobre o assunto.
              § 1º 
              Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por Lei Civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
                § 2º 
                Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
                  § 3º 
                  Aqueles que comprovadamente forem responsáveis pelos prejuízos ambientais e materiais decorrentes de queimadas, serão instados a reparar os danos, de forma proporcional ao tamanho da área devastada; por meio de restauração com plantio de essências nativas obrigatoriamente sob orientação da Secretaria de Meio Ambiente do Município.
                    Art. 5º. 
                    Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas nos artigos anteriores:
                      § 1º 
                      Para infrações decorrentes de queimadas em terrenos, pastos e monoculturas com até 1 hectare (10.000 m2), será aplicada a multa de 50 (cinquenta) UFM’s (Unidades Fiscais do Município de Vassouras/RJ), e mais 03 (três) UFM’s (Unidades Fiscais do Município de Vassouras/RJ) para cada 0,01 hectare (100 m2) adicional.
                        § 2º 
                        Para queimadas em capoeira (vegetação nativa em estágio inicial), de acordo com até 1 hectare (10.000 m2) será aplicada multa de 100 (cem) UFM’s (Unidades Fiscais do Município de Vassouras/RJ), e mais 03 (três) UFM’s (Unidades Fiscais do Município de Vassouras/RJ) para cada 0,01 hectare (100 m2) adicional.
                          § 3º 
                          Para queimadas em vegetação nativa em estágio médio e avançado em até 1 hectare (10.000 m2), será aplicada a multa de 150 (cento e cinquenta) UFM’s (Unidades Fiscais do Município de Vassouras/RJ), e mais 03 (três) UFM’s (Unidades Fiscais do Município de Vassouras/RJ) para cada 0,01 hectare (100 m2) adicional.
                            § 4º 
                            O infrator poderá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao recebimento do auto da infração, apresentar sua defesa na esfera administrativa.
                              Art. 6º. 
                              Os recursos provenientes da aplicação das multas serão recolhidos aos cofres públicos e repassados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou a outro órgão ambiental municipal designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo estes valores serem utilizados também em campanhas educativas sobre o meio ambiente, na atuação e fiscalização da presente Lei e em orientações e esclarecimentos a população referentes as proibições contidas nesta norma.
                                Art. 7º. 
                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver, através dos setores competentes, campanhas publicitárias com vistas à conscientização sobre os perigos e riscos da queimada para a saúde pública, segurança da população e conservação ambiental, principalmente nos períodos de estiagem, preconizando a não utilização do expediente.
                                  Art. 8º. 
                                  A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao Poder Executivo que, no uso de suas atribuições, poderá designar o setor que entender competente.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Vassouras, 22 de novembro de 2021.

                                       

                                      Severino Ananias Dias Filho

                                      Prefeito

                                        

                                                  Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 688/2021 de autoria do Vereador Francisco Carlos Teixeira Brando. 

                                         
                                         
                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.