Lei Ordinária nº 3.350, de 11 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3350

2021

11 de Novembro de 2021

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Vassouras; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar ou celebração de convênio com entidade fechada de previdência complementar; e dá outras providências.

a A
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR OU CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Vassouras, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal e estabelecido o limite máximo previsto para o Regime Geral de Previdência Social para os benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social aos seus servidores efetivos e seus dependentes.
          § 1º 
          O Regime de Previdência Complementar instituído pelo caput, aplica-se aos servidores efetivos que ingressarem no serviço público municipal dos poderes Executivo e Legislativo, a partir da data de vigência da publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, independentemente, de sua inscrição como participante no plano de benefícios oferecido, bem assim àqueles servidores que exercerem, expressamente, a opção de que trata o artigo 40, §16, da Constituição Federal.
            § 2º 
            A implementação do Regime de Previdência Complementar se dará por meio da adesão, pelo Município de Vassouras, na qualidade de Patrocinador, a Plano de Benefícios administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar, mediante aprovação de Convênio de Adesão pela autoridade fiscalizadora competente.
              Art. 2º. 
              O Plano de Benefícios a que se refere o artigo 1º será estruturado em regulamento próprio, sob a modalidade de Contribuição Definida, observados os comandos das Leis Complementares nº 108 e 109, de 2001.
                § 1º 
                Todos os benefícios oferecidos pelo Plano deverão ser calculados e mantidos em função do saldo previamente constituído em favor de cada participante.
                  § 2º 
                  Para os benefícios cujo fato gerador tenha natureza não programado, como os concedidos em decorrência de eventos de invalidez e falecimento, poderá a Entidade Fechada de Previdência Complementar contratar junto a sociedade seguradora apólice para cobertura de risco adicional, visando à complementação das reservas constituídas quando do sinistro.
                    CAPÍTULO II
                    DOS PARTICIPANTES
                      Art. 3º. 
                      Poderão aderir ao Plano de Benefícios de que trata o artigo 2º desta Lei todos os servidores de cargo efetivo, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídos seus respectivos órgãos, autarquias e fundações, desde que:
                        I – 
                        Tenham ingressado no serviço público após a data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador ao Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar;
                          II – 
                          Tenham ingressado no serviço público antes da data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar e optado por transacionar de regime, na forma definida no artigo 40, §16, da Constituição Federal e artigo 4º desta Lei; ou
                            III – 
                            Tenham ingressado no serviço público antes da data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar e declararem ciência de que não farão jus às contribuições do Patrocinador.
                              § 1º 
                              A inscrição do servidor de cargo efetivo a que se refere o inciso I do caput será automática e concomitante ao ato de posse.
                                § 2º 
                                É facultado aos servidores efetivos inscritos na forma do §1º manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de previdência complementar patrocinado pelo Município de Vassouras, observado o prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição.
                                  § 3º 
                                  Caso o participante exerça a faculdade prevista no §2º, observado o prazo do parágrafo anterior, esta será considerada nula, ficando assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido, corrigidas monetariamente.
                                    § 4º 
                                    O reconhecimento de nulidade da inscrição previsto no §2º e a restituição prevista no §3º não constituem resgate.
                                      § 5º 
                                      A contribuição aportada pelo patrocinador será restituída à fonte pagadora no prazo previsto no parágrafo 3º, corrigida monetariamente.
                                        § 6º 
                                        Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao Plano de Benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
                                          § 7º 
                                          Poderão aderir ao Plano de Benefícios, ainda, os servidores em exercício exclusivo de cargo, função ou comissão de livre nomeação e exoneração, bem assim os empregados celetistas contratados pelo município e suas autarquias e fundações, inclusive em regime temporário.
                                            Art. 4º. 
                                            Os servidores de cargo efetivo referidos no inciso II do artigo 3º poderão, mediante prévia e expressa opção, de forma irretratável, aderir ao Regime de que trata esta Lei, passando a ser observado, neste caso, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando da concessão de aposentadorias e pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vassouras.
                                              CAPÍTULO III
                                              DO PATROCINADOR
                                                Art. 5º. 
                                                O Poder Executivo, na representação dos poderes municipais, incluídas suas autarquias e fundações, será responsável por centralizar o aporte de contribuições dos poderes executivo e legislativo e por sua transferência à entidade administradora do plano de benefícios previdenciários complementares, bem como das contribuições descontadas dos participantes ativos, observado o disposto nesta Lei, no Convênio de Adesão e no regulamento, independente do poder ou órgão ao qual o participante esteja vinculado.
                                                  § 1º 
                                                  O pagamento ou transferência das contribuições se dará até a data prevista no regulamento do plano de benefícios, de maneira que o não cumprimento do prazo legal estabelecido implicará em aplicação de juros e atualização, definidos no regulamento do plano de benefícios.
                                                    § 2º 
                                                    As cominações prevista no parágrafo anterior serão de responsabilidade individualizada de cada Ente.
                                                      § 3º 
                                                      Os valores a serem repassados à entidade gestora do regime de Previdência Complementar a titulo de contribuição do ente patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou poderes indicados pelo caput deste artigo, com previsão obrigatória na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Orçamento Anual.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio de Adesão, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providencias necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O Convênio de Adesão a ser firmado pelo Patrocinador e a Entidade Fechada de Previdência Complementar, na forma do artigo 1º, §2º desta Lei, deverá conter cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
                                                            I – 
                                                            a inexistência de solidariedade do patrocinador em relação às obrigações:
                                                              a) 
                                                              da respectiva Entidade Fechada de Previdência Complementar;
                                                                b) 
                                                                de planos de benefícios aos quais não estejam vinculados; e
                                                                  c) 
                                                                  de outro patrocinador, ainda que vinculado ao mesmo plano de benefícios que o Município de Vassouras.
                                                                    II – 
                                                                    as obrigações das partes e as sanções previstas para hipótese de seu descumprimento;
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      DO CUSTEIO
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Para definição da base de cálculo das contribuições do patrocinador e do participante serão considerados os valores do salário, de subsídio ou da remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, inclusive as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, excluídas:
                                                                          I – 
                                                                          a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
                                                                            II – 
                                                                            a indenização de transporte;
                                                                              III – 
                                                                              as diárias de viagens;
                                                                                IV – 
                                                                                o abono de permanência de que trata o § 19º do artigo 40 da Constituição Federal;
                                                                                  V – 
                                                                                  o auxílio-alimentação;
                                                                                    VI – 
                                                                                    o auxílio-creche;
                                                                                      VII – 
                                                                                      o salário-família.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        O participante poderá optar ainda pela exclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança da base de cálculo definida no caput.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          As contribuições do participante incidirão sobre a totalidade do salário, da remuneração ou subsídio a que se refere o artigo 8º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A alíquota da contribuição do participante será por ele livremente definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios e o plano de custeio aprovado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, na forma do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Para fins de aplicação da inscrição automática a que se refere o artigo 3º, §1º, desta Lei, o regulamento e o plano de custeio do plano de benefícios poderão prever regra específica de alíquota de ingresso, assegurado o participante o direito à revisão do percentual assim definido, na forma do parágrafo anterior.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Os participantes poderão realizar contribuições adicionais, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  O patrocinador somente se responsabilizará em realizar contribuições em contrapartida às dos participantes que sejam servidores efetivos na forma prevista no artigo 3° desta Lei.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no regulamento do plano de benefícios e o plano de custeio previsto no artigo 18 da Lei Complementar Federal n° 109 de 2001, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o artigo 1º desta Lei.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no neste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Sem prejuízo ao disposto no caput, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados nos incisos I ou II do caput, estejam inscritos no Plano e permaneçam vinculados ao Patrocinador.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          A Entidade Fechada de Previdência Complementar gestora do Plano de Benefícios manterá controle das reservas individuais constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Na condição de Patrocinador do Plano de Benefícios destinado aos servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, o Município de Vassouras será representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar por Decreto esta competência.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                A representação de que trata o caput deste artigo compreende a celebração de convênios de adesão, seus distratos e aditivos e manifestação acerca da aprovação, da liquidação, do saldamento ou da alteração do Plano de Benefícios patrocinado pelo Município de Vassouras e demais atos correlatos.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  A concessão dos benefícios programados oferecidos pelo Plano de Benefícios de que trata esta Lei é condicionada à concessão do benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vassouras ou ao término da relação de trabalho entre o participante e o Município de Vassouras.
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte, a título de adiantamento de contribuições futuras, limitado ao valor a ser definido em Decreto, em parcela única ou parcelado, à entidade de previdência complementar mencionada no § 2º do artigo 1º.
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                        Vassouras, 11 de novembro de 2021.

                                                                                                                         

                                                                                                                        Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                        Prefeito

                                                                                                                         

                                                                                                                                    Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 776/2021 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                                                           
                                                                                                                           
                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.