Lei Ordinária nº 3.309, de 06 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3309

2021

6 de Julho de 2021

Dispõe sobre a criação de cadastramento público para filas de espera nas Creches municipais de Vassouras / RJ.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CADASTRAMENTO PÚBLICO PARA FILAS DE ESPERA NAS CRECHES MUNICIPAIS DE VASSOURAS / RJ.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Em caso de demanda por acesso manifesta não atendida em creche, o sistema de ensino municipal organizará listas de espera na devida ordem, com divulgação e acesso público das seguintes informações na lista:
        I – 
        nome da criança;
          II – 
          nomes dos responsáveis legais pelas crianças;
            III – 
            data de solicitação da vaga e;
              IV – 
              critérios de atendimento.
                § 1º 
                Para os fins desta Lei entende-se como “demanda por acesso”, o número de pleiteantes às vagas existentes nas Creches Municipais da Rede Municipal de Ensino do Município de Vassouras.
                  § 2º 
                  O nome das crianças, a que se refere o inciso I deste artigo, deverão aparecer abreviados na lista de espera divulgada, de modo a resguardar dados e informações pessoais dos menores com maior segurança.
                    Art. 2º. 
                    A lista deverá ser divulgada no sítio da prefeitura do Município de Vassouras com acesso facilitado, em banner destacado, na página inicial:
                      Parágrafo único  
                      A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizada mensalmente no último dia útil de cada mês.
                        Art. 3º. 
                        Para o acesso ao contido no art. 2°, o usuário deverá preencher campo com informações de segurança.
                          Art. 4º. 
                          As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
                            Art. 5º. 
                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                              Vassouras, 06 de julho de 2021.

                               

                              Severino Ananias Dias Filho

                              Prefeito

                               

                              Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 450/2021 de autoria do Vereador Cassio Dias dos Santos Cardoso e modificado pela Emenda 04/2021 de autoria do Vereador Cassio Dias dos Santos Cardoso.

                                 
                                 
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.