Lei Ordinária nº 3.296, de 16 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3296

2021

16 de Junho de 2021

Institui o Regime de Concessão de Adiantamento no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Vassouras e dá outras providências.

a A
INSTITUI O REGIME DE CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      DA CONCESSÃO
        Art. 1º. 
        Fica instituído o regime de concessão de adiantamento no âmbito da administração direta e indireta do Município de Vassouras, para as despesas que não possam ser submetidas ao processo normal de aplicação.
          Art. 2º. 
          Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.
            Art. 3º. 
            O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor devidamente instituído como tomador de adiantamento, sempre precedida de prévio empenho, na dotação orçamentária própria e só se aplica nos seguintes casos:
              I – 
              Despesas extraordinárias ou urgentes;
                II – 
                Despesas módicas e de pronto pagamento;
                  III – 
                  Despesas que necessitem ser efetuadas em lugar distante da sede do Município;
                    IV – 
                    Despesas judiciais;
                      Art. 4º. 
                      Constituem despesas extraordinárias ou urgentes, aquelas cuja não realização imediata possa causar prejuízo ao Município ou interromper o curso de atendimento dos serviços a cargo do órgão responsável.
                        Art. 5º. 
                        Constituem despesas módicas e de pronto pagamento, aquelas que se realizarem com:
                          I – 
                          Serviços postais, telegramas, material e serviço de limpeza e higiene, café e lanches, pequenos fretes, transportes urbanos, pequenos consertos, tarifas de telefone, água, energia elétrica, gás, serviços de internet e aquisição de livros, jornais e outras publicações;
                            II – 
                            Encadernações avulsas e artigos para escritório, de desenho, impressos e materiais de papelaria em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;
                              III – 
                              Qualquer outra despesa, de pequeno vulto, desde que devidamente justificada, para uso ou consumo imediato.
                                Art. 6º. 
                                Constituem despesas que necessitem serem efetuadas em lugar distante da sede do Município, aquelas que pela distância territorial e pelas características e peculiaridades não possam ser realizadas sob o processo normal de aplicação.
                                  Art. 7º. 
                                  Constituem despesas judiciais, aquelas originadas de decisões proferidas por órgão jurisdicional em caráter liminar, em execução provisória ou em decisão transitada em julgado, bem como as despesas com custas judiciais e honorários sucumbenciais devidos pela fazenda pública.
                                    Art. 8º. 
                                    A quantia a ser liberada mensalmente como adiantamento a cada órgão administrativo não poderá ultrapassar 40 (quarenta) UF- Unidade Fiscal de Vassouras em vigor.
                                      Art. 9º. 
                                      O adiantamento poderá ser requisitado em favor de servidor para satisfação da despesa a cargo do órgão do qual pertencer, observadas as restrições constantes do art.11.
                                        Art. 10. 
                                        A requisição de adiantamento será feita ao ordenador da despesa ou à autoridade por este delegada, e conterá:
                                          I – 
                                          A classificação programática da despesa imputada ao crédito orçamentário ou adicional;
                                            II – 
                                            O nome, cargo ou função, matrícula e número do CPF do servidor a quem deverá ser entregue o numerário;
                                              III – 
                                              A indicação, em algarismo e por extenso, da importância a ser entregue;
                                                IV – 
                                                O prazo para aplicação do adiantamento, não superior a 90 (noventa) dias, contados da data da entrega do numerário ao responsável, o qual não ultrapassará o dia 31 de dezembro do exercício da concessão;
                                                  V – 
                                                  A identificação da espécie da despesa indicando a finalidade do adiantamento;
                                                    VI – 
                                                    A declaração de que inexiste material da espécie no almoxarifado, em sendo o caso.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Poderá ser requerido nos autos do processo de adiantamento, a prorrogação do prazo para a sua aplicação, que deverá ser requerida em até 10 (dez) dias antes de vencido o prazo final, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre o pedido.
                                                        Art. 11. 
                                                        Não se fará concessão de adiantamento:
                                                          I – 
                                                          Para despesa já realizada ou despesas que possam ser caracterizadas como auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatórios, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos;
                                                            II – 
                                                            Ao servidor em alcance;
                                                              III – 
                                                              Ao servidor responsável por dois adiantamentos a comprovar;
                                                                IV – 
                                                                Ao servidor que não esteja em efetivo exercício, ou esteja de férias ou licença;
                                                                  V – 
                                                                  Ao servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo disciplinar;
                                                                    VI – 
                                                                    A quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Para efeito do inciso II, serão considerados em alcance os responsáveis por adiantamento que não apresentarem a comprovação dentro do prazo previsto no art. 17 desta lei.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        DA TRAMITAÇÃO
                                                                          Art. 12. 
                                                                          O ofício requisitório, após ser protocolado, seguirá diretamente ao ordenador da despesa para a competente autorização.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              Após autorização do ordenador da despesa, a mesma será empenhada e paga através de transferência bancária para conta corrente própria e em nome do tomador de adiantamento.
                                                                                § 1º 
                                                                                Cabe ao Órgão de Contabilidade verificar antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições previstas nesta Lei e constatar se houve alguma irregularidade processual, caso este em que não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo ao interessado e informar as diligências que se fizerem necessário.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Nenhum adiantamento será pago depois do dia 15 de dezembro, salvo autorização expressa do ordenador da despesa.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    O pagamento do adiantamento será escriturado como despesa efetiva à conta de dotação própria.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      Efetuado o pagamento, o Órgão de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no sistema de compensação em conta apropriada.
                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                        DA APLICAÇÃO
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          A aplicação do adiantamento não poderá fugir às normas, condições e finalidades constantes de sua requisição, obedecendo ao prazo fixado para a aplicação, conforme o disposto no art. 10, IV e o seu parágrafo único, devendo o prazo ser indicado nas respectivas notas de empenho.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Cada pagamento será devidamente justificado com a informação acerca da razão da despesa, como o destino da mercadoria ou o serviço ou outras informações que poderão esclarecer a operação de compra.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              É vedada a aquisição de material pelo regime de adiantamento sem prévia constatação de sua inexistência no almoxarifado.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                As notas fiscais, preferencialmente eletrônicas, faturas ou outros comprovantes da despesa serão expedidos em nome do Município de Vassouras, com indicação do órgão interessado e os respectivos recibos de pagamento, constantes do próprio documento, serão passados pelas empresas com a declaração expressa do recebimento.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Os comprovantes da despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido, em hipótese alguma, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior, em razão das peculiaridades das mesmas, quando realizadas pelo servidor usuário do serviço de transporte, poderá ser feito por meio de cartão de crédito ou débito do próprio à vista, cheque ou dinheiro.
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        O saldo não utilizado deverá ser recolhido à Prefeitura no prazo de até 05 (cinco) dias após o término do período de aplicação do referido adiantamento, através de guia de recolhimento, onde deverá constar o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          O Órgão de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo e registrará a anulação no Diário da Despesa Realizada.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos ao Departamento de Tesouraria Municipal até o último dia útil.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              Caso algum saldo de adiantamento venha a ser recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                O adiantamento somente poderá ser aplicado no exercício financeiro em que for concedido, respeitando o prazo fixado no art. 10, IV e parágrafo único, admitida a comprovação da aplicação no exercício subsequente.
                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                  Ao responsável por adiantamento é reconhecida a condição de preposto da autoridade requisitante e esta a de co-responsável pela sua aplicação.
                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                    DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                      O tomador de adiantamento prestará contas de sua aplicação dentro de no máximo 10 (dez) dias contados do último dia útil do prazo indicado pelo ordenador da despesa para sua aplicação.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        A cada adiantamento concedido corresponderá uma prestação de contas.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          O responsável pelo adiantamento que não apresentar a comprovação dentro do prazo indicado no caput estará sujeito à competente tomada de contas.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            Se o recolhimento do débito do responsável em alcance ocorrer no exercício em que houver sido concedido o adiantamento corresponderá a uma anulação da despesa e se o exercício já estiver encerrado, equivalerá a uma receita do exercício em que ocorrer.
                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                              A prestação de contas far-se-á mediante entrada na Secretaria de Fazenda, e será devidamente efetivada pelo Órgão de Contabilidade ou órgão semelhante, com a apresentação dos seguintes documentos:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Ofício conforme o Anexo I da presente lei;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Balancete de prestação de contas, conforme o Anexo II da presente lei;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Relação de todos os documentos de despesa, constando número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        Cópia da Nota de Empenho e da Nota de Anulação, se houver saldo recolhido;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          Documentos das despesas realizadas, disposto em ordem cronológica;
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            Comprovante de movimentação bancária.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Os documentos mencionados no inciso III que forem de medidas reduzidas serão colocados em folhas brancas tamanho ofício e em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Em cada documento constará obrigatoriamente o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, a finalidade da despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa, devidamente assinadas pelo tomador de adiantamento.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  O fornecimento de material e a execução de serviço serão atestados nos comprovantes da despesa por 02 (dois) servidores, que não o responsável pelo adiantamento, nem o ordenador da despesa, com visto da autoridade requisitante.
                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior a emissão da Nota de Empenho ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo fotocópias ou outra espécie de reprodução.
                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                        Recebida a prestação de contas, conforme o disposto no art. 21, o Órgão de Contabilidade verificará, na forma do Anexo III, se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          O Órgão de Contabilidade disporá de 10 (dez) dias para exame do processo e parecer conclusivo, na forma do Anexo III, não se computando neste prazo o período necessário ao cumprimento de exigências, o qual não poderá exceder a 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                            Com o parecer do Órgão de Contabilidade será encaminhado diretamente ao Secretário Municipal de Fazenda, quando for o caso, para aprovação das contas, retornando ao Órgão de Contabilidade para as seguintes providências:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              No caso de as contas terem sido aprovadas:
                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                Requerer a baixa da responsabilidade do tomador de adiantamento inscrita no sistema de compensação;
                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                  Intimar o responsável para tomar ciência no próprio processo;
                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                    Arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local onde ficará a disposição do Tribunal de Contas;
                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                      Rubricar a aprovação da prestação de contas.
                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                        Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
                                                                                                                                                                          1 
                                                                                                                                                                          Providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
                                                                                                                                                                            2 
                                                                                                                                                                            Adotar as medidas indicadas no item anterior.
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              Impugnada a comprovação, a Secretaria de Fazenda promoverá a devida tomada de contas do adiantamento concedido.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Quando da impugnação e instauração de tomada de contas, será o processo remetido ao Tribunal de Contas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, e devidamente instruído com o Certificado de Auditoria elaborado pela Controladoria Geral do Município, obedecendo ao limite de valor estabelecido por aquele órgão.
                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.
                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei nº 1.887/2001.

                                                                                                                                                                                      Vassouras, 16 de junho de 2021.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                                                                                      Prefeito 

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 414/2021 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.