Lei Complementar nº 72, de 19 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

72

2021

19 de Março de 2021

Institui a Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

a A
Vigência entre 19 de Março de 2021 e 18 de Maio de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 72, de 19 de março de 2021
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A ATIVIDADES ESPECIAIS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19), gratificação temporária e transitória aos profissionais de saúde que estejam atuando de forma direta em ações de combate, prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus – (COVID-19).
        § 1º 
        Fica autorizado o pagamento da gratificação de que trata o caput, no valor de 30% do vencimento-base dos profissionais de saúde que estejam atuando de forma direto em ações de combate, prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus – (COVID-19), referente aos meses de março, abril, maio e junho de 2021.
          § 2º 
          A concessão da Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19) será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
            § 3º 
            A concessão da Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19) não será incorporada ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do servidor, não configurará como rendimento, nem será considerada para a apuração do cálculo do 13º salário, do adicional de férias, do abono pecuniário, dos benefícios previdenciários, tampouco para apuração do cálculo de outras verbas, seja a que título for.
              § 4º 
              A gratificação mensal de que trata a presente Lei é temporária e poderá ser acumuladas com outros benefícios, gratificações ou demais vantagens que porventura o servidor detenha.
                Art. 2º. 
                O servidor que atua na linha de frente das atividades de enfrentamento, prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19), que faltar injustificadamente ao trabalho por mais de 1 (um) dia, durante o mês, não fará jus a concessão da gratificação.
                  Parágrafo único  
                  Perderão também o direito ao recebimento da gratificação de incentivo os seguintes casos:
                    a) 
                    Servidor que obteve licenças por período superior a 20 (vinte) dias durante a vigência do Decreto nº 4.609, de 18 de março de 2020;
                      b) 
                      Profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer outro servidor que não possua vínculo funcional originário com o Município de Vassouras.
                        Art. 3º. 
                        A relação de servidores que farão jus a Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19), será informada mensalmente pelos respectivos coordenadores e deverá ser homologada pela Secretária Municipal de Saúde.
                          Art. 4º. 
                          As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de março de 2021.

                              Vassouras, 19 de março de 2021.

                               

                              Severino Ananias Dias Filho

                              Prefeito

                               

                              Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar n° 196/2021 de autoria do Poder Executivo.

                                 
                                 
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.