Lei Ordinária nº 3.593, de 04 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3593

2023

4 de Setembro de 2023

Autoriza a criação da Farmácia Municipal no âmbito da clínica da Família Dr. Edsneider Rocha Pires de Souza do Município e dá outras providências.

a A
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FARMÁCIA MUNICIPAL NO ÂMBITO DA CLÍNICA DA FAMILIA DRº EDSNEIDER ROCHA PIRES DE SOUZA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica autorizada a criação da Farmácia Municipal, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde de Vassouras, no âmbito da CLINICA DA FAMÍLIA DRº EDSNEIDER ROCHA PIRES DE SOUZA com finalidade de ampliar e qualificar o acesso da população aos medicamentos/insumos, através da assistência farmacêutica, fornecendo gratuitamente, medicamentos aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS e às pessoas de baixa renda em geral, na forma que dispuser a lei, cadastrados no Município de Vassouras – RJ.
        § 1º 
        A farmácia criada no artigo anterior será denominada FARMÁCIA MUNICIPAL DR.º EDSNEIDER ROCHA PIRES DE SOUZA.
          § 2º 
          Fica proibida a venda de qualquer medicamento ou produtos constantes do estoque da Farmácia Municipal, bem como a sua distribuição sem a necessária prescrição médica e/ou odontológica, assim como as categorias autorizadas pelos órgãos competentes.
            § 3º 
            Será exercido controle permanente do estoque da farmácia pela Secretaria Municipal de Saúde, servidor designado, mediante balanços mensais, que deverão ser obrigatoriamente assinados pelo(s) farmacêutico(s) responsável.
              § 4º 
              A Farmácia Municipal funcionará de 08 horas às 21 horas para atender a demanda da Saúde do Trabalhador, com farmacêutico durante todo o período de funcionamento, buscando garantir resultados do tratamento farmacológico e a identificação de possíveis resultados negativos, relacionados ao uso dos medicamentos, facilitando o diálogo entre farmacêutico e o usuário do sistema, conforme regulamentação.
                Art. 2º. 
                A Farmácia Municipal distribuirá, exclusivamente, aos usuários do Sistema Único de Saúde os medicamentos e demais produtos farmacêuticos essenciais padronizados da Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) e Medicamentos da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) no que dispuser sua competência, na forma do Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que Regulamenta a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990.
                  Parágrafo único  
                  Nas relações de medicamentos e/ou produtos de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá acrescentar outros, mediante a padronização pela Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT), aprovação da Secretaria Municipal de Saúde e ciência do Conselho Municipal de Saúde.
                    Art. 3º. 
                    A Farmácia do Município terá como responsável(eis) técnico(s) farmacêutico(s) devidamente inscrito(s) no Conselho Regional de Farmácia, devido a carga horária.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 6º. 
                          Revogam-se as disposições ao contrário.

                            Vassouras, 04 de setembro de 2023.

                              

                            Severino Ananias Dias Filho

                            Prefeito

                              

                            Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 391/2023 de autoria do Poder Executivo.

                               
                               
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.