Lei Complementar nº 9, de 29 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

9

1995

29 de Dezembro de 1995

TRATA DA MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 173 DA LEI Nº 1101/1978 E A INTRODUÇÃO DO ARTIGO 174 QUE ESTABELE NORMAS PARA ACESSO EM LOGRADOUROS E EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO PELOS DEFICIENTES.

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TRATA DA MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 173 DA LEI Nº 1101/1978 E A INTRODUÇÃO DO ARTIGO 174 QUE ESTABELE NORMAS PARA ACESSO EM LOGRADOUROS E EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO PELOS DEFICIENTES.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR

      Art. 1º. 
      O Artigo 173 da Lei nº 1.101, de 01 de novembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 173.   O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal em seus artigos 227, § 2º, e 244, o acesso para deficientes físicos em logradouros, e edifícios de uso público, para que tenha o Município o devido e necessário ordenamento legal sobre o assunto, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Acrescente-se a Lei nº 1.101, de 01 de novembro de 1978, o artigo 174, com a seguinte redação:
          Art. 174.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Art. 3º. 
          A Lei nº 1.101 de 01 de novembro de 1978, deverá ser consolidada e republicada na íntegra, com as alterações introduzidas.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

              Prefeitura Municipal de Vassouras-RJ, 29 de dezembro de 1995. 


              Renato Antonio Ibrahin
              Prefeito Municipal

                 
                 
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.