Lei Ordinária nº 3.557, de 05 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3557

2023

5 de Maio de 2023

TORNA OBRIGATÓRIO A INSERÇÃO DO SÍMBOLO DO AUTISMO NAS PLACAS PARA ATENDIMENTO PREFERENCIAL NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS.

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TORNA OBRIGATÓRIO A INSERÇÃO DO SÍMBOLO DO AUTISMO NAS PLACAS PARA ATENDIMENTO PREFERENCIAL NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social, nos termos da Lei Federal 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
        § 1º 
        Fica assegurada para a pessoa autista regularmente identificada através da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista a que alude a Lei Municipal nº 3.458/2022, atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação e assistência social.
          § 2º 
          Estando a pessoa autista regularmente na fila de atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurado a pessoa com transtorno do espectro autista prioridade de atendimento sobre os demais públicos.
            § 3º 
            Os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público deverão inserir o logotipo do TEA nos cartazes de atendimento prioritário.
              Art. 2º. 
              A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
                Art. 3º. 
                A fiscalização da efetividade dos direitos instituídos por esta Lei, assim como da consecução e do cumprimento das medidas por elas instituídas, fica a cargo dos seguintes órgãos:
                  I – 
                  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                    II – 
                    Conselho Municipal de Assistência Social;
                      III – 
                      Conselho Municipal de Saúde;
                        IV – 
                        Conselho Municipal de Educação;
                          Art. 4º. 
                          Ficam obrigados os órgãos públicos e estabelecimentos privados do Município de Vassouras a inclusão, na sinalização de identificação dos respectivos guichês de atendimento prioritário, o símbolo universal do Autismo, incluindo a pessoa autista em seu atendimento.
                            Parágrafo único  

                            Exemplificando, entende-se por estabelecimentos privados, entre outros:

                            ·         Bancos;

                            ·         Farmácias;

                            ·         Estabelecimentos Comerciais em geral;

                            ·         Supermercados;

                            ·         Escolas Particulares;

                            ·         Instituição de Ensino Superior;

                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, denominada Lei “Gabriel Perrut Pedras”.

                                 

                                Vassouras, 05 de maio de 2023.

                                 

                                Severino Ananias Dias Filho

                                Prefeito

                                  

                                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 94/2023 de autoria do Vereador José Maria Vaz Capute.

                                   
                                   
                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.