Lei Ordinária nº 2.550, de 16 de abril de 2010
Altera os seguintes parágrafos do artigo 34 da Lei n° 1.100 de 10 de novembro de 1978 (Lei do Parcelamento do Solo):
No caso de lote isolado, cuja testada não comporta o desmembramento em duas, será obrigatório que pelo menos uma das testadas resultantes nunca seja inferior a 7,00m (sete metros), e, que o acesso ao lote dos fundos, resultante do desmembramento seja feito através de uma testada de 5,00m (cinco metros) de largura mínima. Exigem-se também neste caso, que as áreas dos lotes resultantes não sejam inferiores a 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados). E que a taxa de ocupação e o gabarito bestejam de acordo com a Lei de Zoneamento.
Válidos para desmembramentos de lotes isolados localizados na ZR-1, ZR-2, AEU-1, AEU-2 e AEU-3.
Acrescenta o seguinte parágrafo ao artigo 34 da Lei nº 1.100 de 10 de novembro de 1978 (Lei do Parcelamento do Solo):
Excepcionalmente, em situação de fato, comprovadamente constituída em data anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.100 de 10 de novembro de 1978, os lotes isolados poderão ser desmembrados em áreas menores que 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), porém, nunca inferiores a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) a critério do órgão municipal competente.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.