Lei Ordinária nº 2.550, de 16 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2550

2010

16 de Abril de 2010

ALTERA E CRIA PARAGRAFOS AO ART.34 DA LEI Nº1.100/78 (PARCELAMENTO DO SOLO)

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ALTERA E CRIA PARÁGRAFOS AO ART.34 DA LEI Nº 1.100/78 (PARCELAMENTO DO SOLO)

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Altera os seguintes parágrafos do artigo 34 da Lei n° 1.100 de 10 de novembro de 1978 (Lei do Parcelamento do Solo):

        § 1º  

        No caso de lote isolado, cuja testada não comporta o desmembramento em duas, será obrigatório que pelo menos uma das testadas resultantes nunca seja inferior a 7,00m (sete metros), e, que o acesso ao lote dos fundos, resultante do desmembramento seja feito através de uma testada de 5,00m (cinco metros) de largura mínima. Exigem-se também neste caso, que as áreas dos lotes resultantes não sejam inferiores a 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados). E que a taxa de ocupação e o gabarito bestejam de acordo com a Lei de Zoneamento.

        § 2º  

        Válidos para desmembramentos de lotes isolados localizados na ZR-1, ZR-2, AEU-1, AEU-2 e AEU-3.

        Art. 2º. 

        Acrescenta o seguinte parágrafo ao artigo 34 da Lei nº 1.100 de 10 de novembro de 1978 (Lei do Parcelamento do Solo):

          § 3º  

          Excepcionalmente, em situação de fato, comprovadamente constituída em data anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.100 de 10 de novembro de 1978, os lotes isolados poderão ser desmembrados em áreas menores que 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), porém, nunca inferiores a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) a critério do órgão municipal competente.

          Art. 3º. 

          A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Vassouras, 16 de abril de 2010.

             

            Renan Vinicius de Oliveira

            Prefeito 

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.