Lei Ordinária nº 3.421, de 04 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3421

2022

4 de Maio de 2022

Assegura às famílias de baixa renda assistência pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social de acordo com a Lei Federal nº 11.888/2008.

a A
ASSEGURA ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA O PROJETO E A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.888/2008.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Esta Lei assegura às famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
        § 1º 
        O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
          § 2º 
          Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:
            I – 
            otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
              II – 
              formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
                III – 
                evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
                  IV – 
                  propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
                    Art. 2º. 
                    A garantia do direito previsto no art. 1o desta Lei deve ser efetivada mediante recurso próprio do Município de Vassouras ou por repasse financeiro da União e/ou Estado, para custear a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.
                      § 1º 
                      Para o planejamento e execução da assistência técnica a ser prestada, fica o Município autorizado a criar junto à estrutura da Secretaria Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico – SMUPH – o Departamento de Assistência Técnica Pública – DATP, com pessoal próprio.
                        § 2º 
                        A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
                          § 3º 
                          Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
                            I – 
                            sob regime de mutirão;
                              II – 
                              em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
                                § 4º 
                                A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles será apreciada e aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, obedecia à renda determinada no artigo 1º desta Lei, criada por decreto municipal e de composição paritária entre servidores públicos municipais e representantes da sociedade civil, (sem criação de despesa para o ente público).
                                  Art. 3º. 
                                  Os serviços de assistência técnica objeto de iniciativa do Município ou decorrentes de convênio ou termo de parceria com União ou Estado, devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
                                    I – 
                                    servidores públicos do Município;
                                      II – 
                                      integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
                                        III – 
                                        profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;
                                          IV – 
                                          profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município.
                                            § 1º 
                                            Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV acima, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria.
                                              § 2º 
                                              Em qualquer das modalidades de atuação previstas neste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
                                                Art. 4º. 
                                                Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Os convênios ou termos de parceria aqui previstos devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados pelo Município ou por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social ou por recursos privados.
                                                      Disposições Gerais
                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                        Art. 6º. 
                                                        Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito, ouvidos o Secretário a quem esteja subordinada a Secretaria Municipal de Urbanismo e Patrimônio Histórico e a Procuradoria Geral do Município.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                            Vassouras, 04 de maio de 2022.

                                                             

                                                            Severino Ananias Dias Filho

                                                            Prefeito

                                                             

                                                            Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 153/2022 de autoria do Poder Executivo.

                                                               
                                                               
                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                              ALERTA-SE
                                                              , quanto as compilações:
                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                              PORTANTO:
                                                              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.