Lei Ordinária nº 1.489, de 19 de dezembro de 1990
O Parágrafo 2° do artigo 18 e o item IV do art.19 da Lei n° 1.099 de 10 de Novembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
São considerados como Comerciais, os seguintes logradouros da ZR-1: Ruas Fernado Pedrosa, Velho de Avelar, Acadêmica Eliete Nunes Barbosa (trecho contido na ZR-1), Juiz Machado Junior, Avenida Rui Barbosa (trecho entre a Rua Pedro Sayad e a Rua Velho de Avelar), Álvaro Soares, Praça Félix Machado, Praça Avelino Gomes, Rua Lourival Bispo, Rua Otávio Gomes (trecho entre Maria Gomes e Praça Avelino Gomes), Avenida Paulo Torres (trecho entre Praça Félix Machado e Alameda de acesso ao Hospital Eufrásia Teixeira Leite), Rua José do Patrocínio (trecho entre a Praça Félix Machado e Praça 13 de Maio), Rua Domingos Motta (trecho entre a Praça Avelino Gomes e Rua Vicente Celestino), Expedicionário Sebastião Paiva, Rua Jayme de Azevedo Athayde, Rua Elisa Barbosa, Rua João XXIII, Rua Dr. Manoel Martins, Rua José Batista Netto, Rua Plínio Magalhães, Avenida Prefeito Henrique Borges Filho, Avenida Minsitro Romeiro Netto, Rua Dr. Hélio de Almeida Pinto, Rua Maximiniano Gomes e Rua Otávio Gomes, (trecho entre a Rua Comandante Ezequiel Padilha e Maria Gomes).
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 1.323 de 09 de Dezembro de 1986 e demais disposições em contrário.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.