Lei Ordinária nº 1.323, de 09 de dezembro de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1323

1986

9 de Dezembro de 1986

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 18, DA LEI Nº 1099 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978.

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ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 18, DA LEI Nº 1099 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978.

    A CÂMARA MUNICPAL DE VASSOURAS decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      O Parágrafo 2° do atrigo 18, da Lei n° 1.099 de 10 de novembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

        § 2º  

        São considerados como comerciais e industriais os seguintes logradouros da ZR-1: Ruas Fernado Pedrosa, Rua Velho de Avelar, Rua Acadêmica Eliete N. Barbosa (trecho contido na ZR-1), Juiz Machado Junior, Avenida Rui Barbosa (trecho entre a Rua Pedro Sayad e a Rua Velho de Avelar), Álvaro Soares, Praça Felix Machado, Praça Avelino Gomes, Rua Lourival Bispo, Rua Otávio Gomes (trecho entre Maria Gomes e Praça Avelino Gomes), Avenida Paulo Torres (trecho entre Praça Felix Machado e Alameda de acesso ao Hospital Eufrásia Teixeira Leite), Rua José do Patrocínio (trecho entre Praça Felix Machado e Praça 13 de Maio), Rua Domingos Motta (trecho entre Praça Avelino Gomes e Rua Vicente Celestino), Expedicionário Sebastião Paiva e Rua Jayme de Azevedo Athayde.

        Art. 2º. 

        A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Vassouras, em 09 de dezembro de 1986.

           

          Narciso da Silva Dias

          Prefeito Municipal

             
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.