Lei Ordinária nº 1.311, de 29 de abril de 1986
O Parágrafo Único do artigo 14, da Lei n° 1.099, de 10 de novembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dentro da Zona Central (ZC), ficam estabelecidos como comerciais os seguintes logradouros: Caetano Furquim, Domingos de Almeida, Expedicionário Oswaldo de Almeida Ramos (trecho entre Dr. Fernandes e Athayde Parreiras), Praça Martinho Nóbrega, Irmã Maria Agostinha, Teixeira Leite, Acadêmica E. N. Barbosa (trecho contido na ZC), Otávio Gomes (trecho entre a Praça Marinho Nóbrega e Rua Comandante Padilha) e Athayde Parreiras, e o trecho da Rua Barão de Vassouras, compreendido entre a Praça Barão de Campo Belo e Rua Visconde de Cananéa, ficando, nessa área, a construção comercial, restrita a salas e lojas destinadas a escritórios.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.