Lei Ordinária nº 3.484, de 28 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3484

2022

28 de Setembro de 2022

Dispõe sobre a instituição do serviço de Vigilância Sanitária no Município de Vassouras, e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a estrutura integrante do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, organizado e disciplinado na forma desta Lei.
        Art. 2º. 
        Compete à Vigilância Sanitária Municipal praticar ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
          I – 
          A manutenção de padrões adequados de qualidade, segurança e durabilidade;
            II – 
            Fomentar ações direcionadas a orientação para o cumprimento dos objetivos fixados no caput desse artigo;
              III – 
              O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidos todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
                IV – 
                O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
                  § 1º 
                  As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado do Rio de Janeiro, Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
                    § 2º 
                    Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 8.080/90., na Lei Complementar nº 18/2001 e no Código Sanitário do Município de Vassouras.
                      § 3º 
                      Competirá ainda ações de vigilância sanitária de que trata este artigo, as ações desenvolvidas em situações de epidemia ou de emergência sanitária, mediante evidência científica e fundamentação técnica; propor medidas de restrição, excepcionais e temporárias, no que tange a coletividade, visando à proteção e defesa da saúde da população, bem como exercer o controle compulsório da circulação de pessoas e do acesso ao território do Município de Vassouras.
                        Art. 3º. 
                        Os cargos que integram a estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, utilizar-se-á do poder de polícia, no exercício de sua função fiscalizadora, de forma preventiva e ostensiva, no sentido de fazer cumprir os preceitos da legislação sanitária vigente e, das demais normas de seu âmbito de competência.
                          § 1º 
                          Os integrantes da estrutura da Vigilância Sanitária, no exercício de sua função fiscalizadora, exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscalização sanitária, sendo elas: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento, interdição e apreensão cautelar de produtos, e, fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários.
                            § 2º 
                            Os integrantes da estrutura da Vigilância Sanitária adotarão a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
                              § 3º 
                              Os fiscais, bem como os coordenadores quando no exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar-se, mediante solicitação e/ou requerimento para o auxilio das forças de segurança pública, bem como a utilização de equipamentos, tais como: Câmeras fotográficas, lanternas, termômetros, dentre outros instrumentos eletrônicos, dessa maneira, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas.
                                Art. 4º. 
                                A estrutura do serviço municipal de vigilância sanitária, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, terá seus cargos preenchidos pelos seguintes profissionais: Analista Administrativo, Farmacêutico, Médico Veterinário, Médico, Médico Sanitarista, Nutricionista, Cirurgião Dentista, Enfermeiro, e, Analista de Dados de Vigilância de Fatores de Risco.
                                  § 1º 
                                  Os padrões de vencimentos básicos dos cargos da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária serão os mesmos previstos para as categorias funcionais integrantes da Secretaria Municipal de Saúde.
                                    § 2º 
                                    Aos servidores efetivos do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária em desempenho das ações de fiscalização sanitária, mencionados no caput deste artigo, poderá receber adicional de produtividade, neste aspecto, deverá ser instituído em legislação específica.
                                      Art. 5º. 
                                      A estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária terá sua composição mínima obrigatória no seu organograma básico composto pelos cargos, discriminados no Anexo I, Tabela I.
                                        § 1º 
                                        As Coordenações deverão ser exercidas, por servidores efetivos integrantes do quadro do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, podendo receber função gratificada, nesse caso, regulamentada mediante lei.
                                          I – 
                                          Compete aos coordenadores:
                                            a) 
                                            Coordenar e acompanhar as atividades de vigilância e inspeção sanitária dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Município, utilizando técnicas, métodos e fundamentos científicos;
                                              b) 
                                              Coordenar e acompanhar as atividades de fiscalização e vigilância sanitária em geral;
                                                c) 
                                                Elaborar e supervisionar a execução de programas de vigilância e inspeção sanitária, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura;
                                                  d) 
                                                  Determinar a apreensão de bens e mercadorias adulterados ou deteriorados;
                                                    e) 
                                                    Organizar a execução de campanhas de educação da população a respeito dos aspectos sanitários da legislação municipal pertinente ao tema;
                                                      f) 
                                                      Articular-se com órgãos estaduais e federais, para estabelecer formas de atuação conjunta e o desenvolvimento de ações específicas de vigilância e fiscalização sanitária;
                                                        g) 
                                                        Determinar a coleta e análise de dados para fins estatísticos;
                                                          h) 
                                                          Verificar e fazer cumprir a observância das posturas municipais no tocante o seu campo de atuação;
                                                            i) 
                                                            Emitir proposta de a aplicação de penalidades aos infratores da legislação relativa ao poder de polícia do Município, nas atividades sob sua responsabilidade e, após endereçar ao Secretário de Saúde Municipal para decisão;
                                                              j) 
                                                              Supervisionar, em articulação com os órgãos competentes, o controle sanitário dos matadouros e coibir a matança clandestina de animais;
                                                                k) 
                                                                Controlar, em coordenação com os órgãos competentes, as fontes de abastecimento de água, os destinos de dejetos, o lixo e a higiene das habitações;
                                                                  l) 
                                                                  Programar, dirigir e orientar o trabalho das turmas de vigilância e fiscalização sanitária, propondo o treinamento e o aperfeiçoamento dos fiscais;
                                                                    m) 
                                                                    Exigir dos que trabalham com produtos alimentícios a apresentação da carteira de saúde;
                                                                      n) 
                                                                      Manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos médicos, de alimentos, bem como de quaisquer outros sob sua fiscalização;
                                                                        o) 
                                                                        Elaborar as escalas de serviço dos fiscais sanitários;
                                                                          p) 
                                                                          Informar e encaminhar as instâncias superiores processos em tramitação na sua área de atuação;
                                                                            q) 
                                                                            Auxiliar o Secretário Municipal de Saúde em todos os assuntos de sua competência; e,
                                                                              r) 
                                                                              Executar demais atribuições solicitadas pela gestão.
                                                                                § 2º 
                                                                                Serão nomeados, sem ônus para o município, três servidores ocupantes da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, que serão designados para compor a Comissão de Avaliação Especial (CAE), para elaboração de parecer, com o objetivo de instruir processos administrativos sanitários, instaurados por petição simples ou recurso interposto por recorrente de auto de infração.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  É expressamente proibido que, o fiscal sanitário no exercício do poder de polícia, no exercício de sua função, que emitiu e/ou elaborou auto de infração, bem como deu origem a processo administrativo sanitário de natureza infracional, compor a Comissão de Avaliação Especial (CAE).
                                                                                    § 4º 
                                                                                    No caso de auto de infração, é fornecido ao recorrente o prazo de trinta dias corridos, a contar da data autuação para interpor suas razões recursais.
                                                                                      § 5º 
                                                                                      As razões recursais ou petições simples, deverão ser protocoladas na unidade Municipal de Vigilância Sanitária.
                                                                                        § 6º 
                                                                                        Após todas as fases acima, o processo administrativo sanitário, será enviado para ato decisório da Secretária Municipal de Saúde.
                                                                                          § 7º 
                                                                                          A decisão proferida pela Secretária Municipal de Saúde, poderá ser submetida a apreciação do Excelentíssimo Senhor Prefeito, mediante requerimento da parte interessada contendo suas razões, no prazo de quinze dias úteis, contados da publicação do ato decisório expresso no § 6º.
                                                                                            § 8º 
                                                                                            Nos demais casos inerentes a tramitação dos processos administrativos desta presente lei, deverá ser observado os Títulos XIII e XIV, contidos na Lei Complementar nº 18, de 08 de novembro de 2001, que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Vassouras, bem como a aplicação subsidiária do preceituado na Lei nº 1973, de 06 de fevereiro de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da administração municipal.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              Aos servidores empossados, mediante concurso público, para os cargos de fiscais sanitários, cumprirão as atribuições inerentes ao exercício dos respectivos cargos, podendo fornecer consulta prévia mediante requerimento da parte interessada na unidade Municipal de Vigilância Sanitária, notificar, exercer poder de polícia limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Os servidores portarão credencial expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e, deverão estar com a mesma visível sempre que estiverem no exercício de suas funções.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    O Secretário Municipal de Saúde; e
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Os servidores da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, que possuam as atribuições conforme o disposto da tabela I, do Anexo I.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        A cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, obedecerá o preceituado nas Seções I, II, III, IV, e, V, do Capítulo IV, do Título III, da Lei nº 2.941, de dezembro de 2017, que institui o Código Tributário do Município de Vassouras.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Vassouras, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, que será revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde, seguindo as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, deverão cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentações, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos, à aparelhagem adequada, à assistência, e, responsabilidades técnicas.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, conforme a legislação vigente, para fins de cadastramento e análise fiscal;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância sanitária; e
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      emissão da Licença Sanitária.
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 4º da presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a legislação estadual e/ou federal cabível à espécie.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por DECRETO a presente Lei, fixando as atribuições atinentes aos cargos indicados, a contar da data de sua publicação.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Vassouras, 28 de setembro de 2022.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                                Prefeito

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 463/2022 de autoria do Poder Executivo.  

                                                                                                                                   
                                                                                                                                   
                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                  ALERTA-SE
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                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.