Lei Ordinária nº 3.497, de 25 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3497

2022

25 de Outubro de 2022

Dispõe sobre publicidade no sistema de terminais urbanos, pontos de parada, abrigos de passageiros e mobiliários integrados a eles no Município de Vassouras e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE PUBLICIDADE NO SISTEMA DE TERMINAIS URBANOS, PONTOS DE PARADA, ABRIGOS DE PASSAGEIROS E MOBILIÁRIOS INTEGRADOS A ELES NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a exploração de publicidade no sistema de terminais urbanos, pontos de parada, abrigos de passageiros e mobiliários integrados a eles do Município, observadas as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei 9503/97, e demais legislações correlatas e suas alterações.
        Art. 2º. 
        A concessão da publicidade será realizada mediante contrapartida do cessionário, avaliada por Comissão Gestora formada por 02 servidores efetivos lotados na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, sob a presidência do Secretário da pasta, que farão o julgamento das melhores propostas.
          Art. 3º. 
          É vedada a veiculação de anúncio publicitário, mídia visual e/ou auditiva, que prejudique as informações obrigatórias do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Vassouras:
            I – 
            de natureza político-partidária;
              II – 
              de cunho religioso;
                III – 
                de meios de transporte concorrentes da empresa responsável pelo transporte coletivo;
                  IV – 
                  que atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade da família;
                    V – 
                    que promovam a discriminação ou preconceito de raça, de religião, etnia ou nacionalidade;
                      VI – 
                      de armas e munição;
                        VII – 
                        que induzam os usuários e cidadãos ao consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias que causem dependência psíquica;
                          VIII – 
                          que dificultem a visão e leitura de características do veículo; ou
                            IX – 
                            que transgrida a legislação em vigor.
                              Art. 4º. 
                              A inobservância das disposições previstas nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas, sem prejuízo das demais medidas legais e administrativas pertinentes ao assunto.
                                Art. 5º. 
                                Fica a Comissão Gerencial, formado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, autorizada a expedir regulamentos operacionais específicos, quando necessário, para a fiel execução das disposições desta Lei.
                                  Parágrafo único  
                                  Para facilitar a fiscalização, no objeto publicitário deverá estar contido o número do dispositivo de controle a ser definido pelo Órgão Gerenciador.
                                    Art. 6º. 
                                    A instalação e manutenção das mídias não poderão interferir na operação do serviço de transporte coletivo urbano quanto ao cumprimento de horários e itinerários estabelecidos.
                                      Art. 7º. 
                                      Cabe a Comissão Gestora controlar e fiscalizar as publicidades no sistema de terminais urbanos, pontos de parada, abrigos de passageiros e mobiliários integrados a eles.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                                          Vassouras, 25 de outubro de 2022.

                                           

                                          Severino Ananias Dias Filho

                                          Prefeito

                                           

                                          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 493/2022 de autoria do Poder Executivo.

                                             
                                             
                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                            ALERTA-SE
                                            , quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.