Lei Ordinária nº 1.122, de 05 de maio de 1980

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1122

1980

5 de Maio de 1980

ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 1099 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 1099, DE 10/11/1978 (LEI DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      A Lei do Zoneamento do Município (nº 1.099, de 10/11/1978), passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos adiante indicados, incluindo-se parágrafo no artigo 7° e alínea d, no item IV - do artigo 19:

        I  – 

        Barão de Vassouras, Ipiranga, Demétrio Ribeiro e Itakamosi (1° Distrito); Andrade Pinto (3° Distrito); Ferreiros (4° Distrito); Sebastião de Lacerda e Massambará (5° Distrito); Avelar (6º Distrito); Conrado (7º Distrito) - 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

        II  – 

        Andrade Costa (3° Distrito) - 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).

        § 1º  

        Os lotes a que se refere o caput deste artigo terão testada mínima de 10m (dez metros).

        I  – 

        Lote mínimo: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

        II  – 

        Testada mínima: 12,00m (doze metros);

        III  – 

        Usos permitidos: comércio varejista, serviços mistos (comércio/serviço/habitação).

        I  – 

        Lote mínimo: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

        II  – 

        Testada mínima: 12,00m (doze metros);

        c)  

        taxa de ocupação máxima - 60% (sessenta por cento);

        d)  

        taxa de ocupação máxima - 80% (oitenta por cento)

        I  – 

        Lote mínimo - 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

        c)  

        taxa de ocupação máxima - 90% (noventa por cento).

        c)  

        taxa de ocupação máxima - 80% (oitenta por cento);

        I  – 

        lote mínimo - 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);

        II  – 

        testada mínima - 15,00m (quinze metros);

        c)  

        taxa de ocuapação máxima - 70% (setenta por cento).

        I  – 

        lote mínimo - 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

        II  – 

        testada mínima - 12,00m (doze metros);

        III  – 

        usos permitidos: comércio varejista, misto (serviço/comércio/habitação), restaurantes, escolas especializadas (auto-escolas, escolas de datilografia, escolas de corte e costura e similares), consultórios, escritórios, associações recreativas e culturais e demais atividades comerciais e de serviços não incômodas, para os quais se exige:

        I  – 

        lote mínimo - 600,00m² (seiscentos metros quadrados);

        II  – 

        testada mínima - 15,0m (quinze metros);

        c)  

        taxa de ocupação máxima - 40% (quarenta por cento).

        Art. 44.  

        Os projetos de construção bem como de loteamento ou desmembramento aprovados anteriormente a esta lei e, ainda não iniciados, terão prazo de 6 (seis) meses para serem iniciados, caso contrário caducará a licença expedida.

        Art. 49.  

        Enquanto não forem feitos pelos órgãos competentes estudos para a determinação da vasão dos cursos d'água localizados em áreas urbanas e de expansão urbana, as edificações situadas nos terrenos a margem dos rios ou qualquer curso d'água, deverão conservar uma faixa marginal de proteção, igual a metade da largura do curso de água e nunca inferir a 2,00m (dois metros) de largura.

        Art. 2º. 

        Fica surpimido, integralmente, o parágrafo primeiro do citado artigo 49, passando os parágrafos 2°, 3° e 4° para §1°, 2° e 3° da Lei n° 1099, de 10/11/78.

          § 1º   (Revogado)
          Art. 3º. 

          A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

            Prefeitura Municipal de Vassouras, em 05 de maio e 1980.

             

            Pedro Ivo da Costa

            Prefeito Municipal

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.