Lei Ordinária nº 1.122, de 05 de maio de 1980
A Lei do Zoneamento do Município (nº 1.099, de 10/11/1978), passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos adiante indicados, incluindo-se parágrafo no artigo 7° e alínea d, no item IV - do artigo 19:
Barão de Vassouras, Ipiranga, Demétrio Ribeiro e Itakamosi (1° Distrito); Andrade Pinto (3° Distrito); Ferreiros (4° Distrito); Sebastião de Lacerda e Massambará (5° Distrito); Avelar (6º Distrito); Conrado (7º Distrito) - 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
Andrade Costa (3° Distrito) - 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).
Os lotes a que se refere o caput deste artigo terão testada mínima de 10m (dez metros).
Lote mínimo: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
Testada mínima: 12,00m (doze metros);
Usos permitidos: comércio varejista, serviços mistos (comércio/serviço/habitação).
Lote mínimo: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
Testada mínima: 12,00m (doze metros);
taxa de ocupação máxima - 60% (sessenta por cento);
taxa de ocupação máxima - 80% (oitenta por cento)
Lote mínimo - 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
taxa de ocupação máxima - 90% (noventa por cento).
taxa de ocupação máxima - 80% (oitenta por cento);
lote mínimo - 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
testada mínima - 15,00m (quinze metros);
taxa de ocuapação máxima - 70% (setenta por cento).
lote mínimo - 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
testada mínima - 12,00m (doze metros);
usos permitidos: comércio varejista, misto (serviço/comércio/habitação), restaurantes, escolas especializadas (auto-escolas, escolas de datilografia, escolas de corte e costura e similares), consultórios, escritórios, associações recreativas e culturais e demais atividades comerciais e de serviços não incômodas, para os quais se exige:
lote mínimo - 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
testada mínima - 15,0m (quinze metros);
taxa de ocupação máxima - 40% (quarenta por cento).
Os projetos de construção bem como de loteamento ou desmembramento aprovados anteriormente a esta lei e, ainda não iniciados, terão prazo de 6 (seis) meses para serem iniciados, caso contrário caducará a licença expedida.
Enquanto não forem feitos pelos órgãos competentes estudos para a determinação da vasão dos cursos d'água localizados em áreas urbanas e de expansão urbana, as edificações situadas nos terrenos a margem dos rios ou qualquer curso d'água, deverão conservar uma faixa marginal de proteção, igual a metade da largura do curso de água e nunca inferir a 2,00m (dois metros) de largura.
Fica surpimido, integralmente, o parágrafo primeiro do citado artigo 49, passando os parágrafos 2°, 3° e 4° para §1°, 2° e 3° da Lei n° 1099, de 10/11/78.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.