Lei Ordinária nº 3.890, de 25 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3890

2026

25 de Março de 2026

Dispõe sobre a implantação de sistema de identificação por QR Code nos postes de iluminação pública do Município de Vassouras e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO POR QR CODE NOS POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Vassouras, o Sistema de Identificação Digital dos Postes de Iluminação Pública, por meio da instalação de plaquetas contendo QR Code.
        Art. 2º. 
        O sistema previsto nesta Lei tem como finalidade:
          I – 
          facilitar a comunicação entre os munícipes e a Administração Pública;
            II – 
            agilizar o registro de ocorrências relacionadas à iluminação pública;
              III – 
              otimizar os serviços de manutenção e substituição de lâmpadas;
                IV – 
                promover maior eficiência na gestão dos serviços urbanos;
                  V – 
                  estimular a participação cidadã na conservação do patrimônio público.
                    Art. 3º. 
                    Cada poste de iluminação pública deverá conter plaqueta com QR Code exclusivo, vinculada a um sistema eletrônico de atendimento da Prefeitura Municipal.
                      Art. 4º. 
                      O sistema permitirá, no mínimo:
                        I – 
                        a identificação do poste;
                          II – 
                          o registro de falhas, danos ou irregularidades;
                            III – 
                            o envio automático da localização;
                              IV – 
                              o acompanhamento da solicitação pelo cidadão;
                                V – 
                                a geração de relatórios gerenciais para o setor responsável.
                                  Art. 5º. 
                                  A implantação do sistema será realizada de forma gradual, conforme cronograma a ser definido pelo Poder Executivo, priorizando áreas com maior demanda.
                                    Art. 6º. 
                                    Compete ao Poder Executivo Municipal:
                                      I – 
                                      regulamentar esta Lei;
                                        II – 
                                        definir o modelo das plaquetas;
                                          III – 
                                          implantar e manter o sistema digital;
                                            IV – 
                                            promover campanhas educativas para divulgação do serviço;
                                              V – 
                                              garantir a atualização das informações.
                                                Art. 7º. 
                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                  Art. 8º. 
                                                  A implantação do sistema poderá ser realizada por meio de:
                                                    I – 
                                                    recursos próprios;
                                                      II – 
                                                      parcerias com empresas privadas;
                                                        III – 
                                                        convênios com órgãos públicos;
                                                          IV – 
                                                          contratos de concessão ou terceirização, conforme a legislação vigente.
                                                            Art. 9º. 
                                                            O sistema deverá observar a legislação referente à proteção de dados pessoais, garantindo a segurança das informações dos usuários.
                                                              Art. 10. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                Vassouras, 25 de março de 2026.

                                                                 

                                                                Rosilane Piveti Silva

                                                                Prefeita

                                                                 

                                                                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 26/2026 de autoria do Vereador Bruno Guimarães Sales.

                                                                   
                                                                   
                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                  ALERTA-SE
                                                                  , quanto as compilações:
                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                  PORTANTO:
                                                                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.