Lei Ordinária nº 3.895, de 07 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3895

2026

7 de Abril de 2026

Institui o Programa Municipal "Abrace uma Escola" no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Vassouras e dá outras providências.

a A
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “ABRACE UMA ESCOLA” NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Vassouras, o Programa “Abrace uma Escola”, com a finalidade de estabelecer parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para apoio, colaboração e melhoria das unidades da Rede Pública Municipal de Ensino, incluindo escolas e creches.
        Art. 2º. 
        O apoio oferecido pelos parceiros poderá compreender:
          I – 
          doação de bens, materiais, equipamentos, uniformes, mobiliários ou insumos;
            II – 
            prestação de serviços sem ônus ao Município;
              III – 
              execução de obras, reparos, reformas e melhorias estruturais;
                IV – 
                desenvolvimento de projetos pedagógicos, culturais, esportivos, artísticos e tecnológicos;
                  V – 
                  apoio à conectividade e tecnologia educacional;
                    VI – 
                    capacitação e formação complementar dos profissionais da educação.
                      § 1º 
                      É vedado o repasse direto de recursos financeiros às unidades escolares e às suas direções.
                        § 2º 
                        A execução de obras e serviços com impacto estrutural dependerá de aprovação prévia da Secretaria Municipal de Educação e dos órgãos de controle interno.
                          § 3º 
                          O apoio não implicará, em hipótese alguma, transferência de gestão escolar ou privatização dos serviços educacionais.
                            Art. 3º. 
                            As parcerias serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação ou Termo de Doação, devendo ser observada a legislação em vigência, com publicação de extrato no Diário Oficial do Município, assegurada a publicidade e transparência dos atos.
                              Art. 4º. 
                              As unidades educacionais participantes serão selecionadas com base em critérios objetivos definidos em regulamento, especialmente:
                                I – 
                                vulnerabilidade social;
                                  II – 
                                  condições estruturais;
                                    III – 
                                    necessidades pedagógicas;
                                      IV – 
                                      indicadores de desempenho e permanência escolar.
                                        Art. 5º. 
                                        O termo de parceria deverá conter, minimamente:
                                          I – 
                                          objeto, ações previstas e metas;
                                            II – 
                                            cronograma de execução;
                                              III – 
                                              obrigações das partes;
                                                IV – 
                                                forma de acompanhamento e avaliação;
                                                  V – 
                                                  condições de encerramento e eventual reversão dos bens ao patrimônio público.
                                                    Art. 6º. 
                                                    É vedada a utilização do Programa para fins:
                                                      I – 
                                                      político-partidários;
                                                        II – 
                                                        eleitorais;
                                                          III – 
                                                          contrários à proteção integral da criança e do adolescente;
                                                            § 1º 
                                                            Será permitida contrapartida institucional ao parceiro, limitada à divulgação moderada de sua marca ou nome, exclusivamente para fins de reconhecimento social.
                                                              § 2º 
                                                              Fica vedada a distribuição de brindes, produtos, materiais promocionais ou similares às crianças e adolescentes, bem como qualquer forma de publicidade direcionada a este público, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                § 3º 
                                                                A forma e os limites da contrapartida serão definidos em regulamento próprio da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  A Secretaria Municipal de Educação, em cooperação com o Conselho Municipal de Educação, fará o acompanhamento periódico da execução do Programa, resguardando a legalidade, a segurança e o interesse público.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    As ações do Programa deverão observar as diretrizes do Plano Municipal de Educação – PME e demais normas de regência.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias, por meio de decreto, especificando os procedimentos operacionais e critérios técnicos.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                           Vassouras, 07 de abril de 2026.

                                                                           

                                                                          Rosilane Piveti Silva

                                                                          Prefeita

                                                                           

                                                                          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 101/2026 de autoria do Poder Executivo.  

                                                                             
                                                                             
                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                            ALERTA-SE
                                                                            , quanto as compilações:
                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                            PORTANTO:
                                                                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.