Lei Ordinária nº 3.901, de 08 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3901

2026

8 de Abril de 2026

Dispõe sobre o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) portar, consumir alimentos e utensílios alimentares específicos em estabelecimentos públicos e privados no Município de Vassouras e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) PORTAR, CONSUMIR ALIMENTOS E UTENSÍLIOS ALIMENTARES ESPECÍFICOS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou ao seu acompanhante, o direito de ingressar e permanecer em estabelecimentos públicos e privados do Município de Vassouras portando alimentos e/ou utensílios alimentares específicos, quando houver restrição alimentar decorrente de sua condição, sem qualquer restrição, cobrança adicional ou constrangimento.
        § 1º 
        Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos, a título exemplificativo: restaurantes, lanchonetes, bares, cinemas, teatros, museus, estádios, clubes, supermercados, hospitais, clínicas e congêneres.
          § 2º 
          Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, que atendam à necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao se alimentar.
            Art. 2º. 
            O direito previsto nesta Lei destina-se a atender às necessidades decorrentes da seletividade alimentar, hipersensibilidade sensorial ou outras condições associadas ao TEA, sendo este direito indispensável à saúde, bem-estar e inclusão social.
              Art. 3º. 
              Para o exercício do direito estabelecido nesta Lei, poderá ser solicitado, pelo responsável legal ou pela própria pessoa com TEA, um dos seguintes documentos comprobatórios: I – Laudo médico que ateste o diagnóstico de TEA; II – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA); III – Outro documento oficial que comprove a condição.
                Art. 4º. 
                Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível e de fácil leitura, cartaz informativo sobre o direito assegurado por esta Lei, contendo o seguinte texto: "É direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) portar alimentos e utensílios alimentares específicos, em razão da seletividade alimentar, conforme a Lei Municipal, ora aprovada.
                  Art. 5º. 
                  O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
                    I – 
                    Advertência, na primeira autuação;
                      II – 
                      Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência.
                        Parágrafo único  
                        A multa será dobrada a cada nova reincidência.
                          Art. 6º. 
                          O Poder Executivo poderá promover ações de capacitação e sensibilização de funcionários e colaboradores dos estabelecimentos sobre os direitos da pessoa com TEA, visando à redução de barreiras atitudinais e ao combate à discriminação.
                            Art. 7º. 
                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Vassouras, 08 de abril de 2026.

                                 

                                Rosilane Piveti Silva

                                Prefeita

                                 

                                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 98/2026 de autoria do Vereador Alberto Gama dos Santos Júnior.  

                                   
                                   
                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.