Lei Ordinária nº 3.858, de 23 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3858

2025

23 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Município de Vassouras, para o quadriênio 2026 -2029 e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, PARA O QUADRIÊNIO 2026 – 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      Do Planejamento Governamental e do Plano Plurianual
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, para o período de 2026-2029 – PPA 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.
          Parágrafo único  
          O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define os programas, ações e metas da administração pública com o propósito de execução de políticas públicas.
            Art. 2º. 
            O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
              Art. 3º. 
              São prioridades da administração pública municipal para o período 2026 – 2029:
                I – 
                As metas inscritas no Plano de Governo, que esta lei acompanha;
                  II – 
                  Os programas das secretarias municipais identificados nas leis orçamentárias anuais por meio de projetos;
                    III – 
                    Os programas de ação continuada do executivo Municipal;
                      Parágrafo único  
                      No prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo informará a Câmara Municipal de Vassouras o montante de recursos a ser destinados no quadriênio 2026 – 2029 que atenderão as prioridades elencadas no artigo 3º desta lei.
                        Art. 4º. 
                        Para o período 2026 – 2029 terá como diretrizes:
                          I – 
                          O desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social;
                            II – 
                            A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
                              III – 
                              A garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais, geracionais e de gênero;
                                IV – 
                                O estímulo e a valorização da educação, ciência, tecnologia, profissionalização e competitividade;
                                  V – 
                                  A participação social como direito do cidadão;
                                    VI – 
                                    A valorização e o respeito à diversidade cultural;
                                      VII – 
                                      O aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção;
                                        VIII – 
                                        A garantia do equilíbrio das contas públicas.
                                          CAPÍTULO II
                                          Da Estrutura e Organização do Plano
                                            Art. 5º. 
                                            O PPA 2026 – 2029 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de:
                                              § 1º 
                                              Programa: articula conjunto de ações orçamentárias suficientes para enfrentar uma carência de gestão, manutenção e serviços do município, em especial os de ordem social, educacional, de saúde e demandas de toda ordem dos munícipes.
                                                I – 
                                                Objetivo: é o resultado que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;
                                                  II – 
                                                  Ação: medidas determinadas pela gestão municipal necessárias, limitadas no tempo, para consecução de um programa.
                                                    a) 
                                                    Projeto: conjunto de atividades necessárias, limitadas no tempo, para consecução de um programa.
                                                      b) 
                                                      Atividade: cada operação necessária para cumprimento de um projeto.
                                                        c) 
                                                        Meta: medida do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa.
                                                          § 2º 
                                                          Operação especial: voltada para cumprimento de sentenças judiciais, financiamentos, transferências, serviços da dívida e refinanciamentos.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Aos valores financeiros consignados nas ações governamentais do Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
                                                              Art. 7º. 
                                                              A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas e ações serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                                                  I – 
                                                                  Alterar o órgão responsável por programas e ações;
                                                                    II – 
                                                                    Adequar as metas das ações para compatibilizá-las com a alterações de valões ou com outras alterações efetivadas que contribuam para a realização do objetivo do programa;
                                                                      III – 
                                                                      Alterar os indicadores de programas e seus respectivos índices;
                                                                        IV – 
                                                                        Incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução de programa e ações do Plano.
                                                                            § 1º 
                                                                            O Poder Executivo estimulará a participação da sociedade organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual.
                                                                              § 2º 
                                                                              Os compromissos de que trata o caput deste artigo abrangerão os programas e as ações que contribuam par aos objetivos do Plano Plurianual e definirão as condições nas quais o Município e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão do Plano Plurianual.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o período de 2026 – 2029, ficam estabelecidas na forma dos anexos a esta lei.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.

                                                                                    Vassouras, 23 de dezembro de 2025.

                                                                                     

                                                                                    Rosilane Piveti Silva

                                                                                    Prefeita

                                                                                     

                                                                                    Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 542/2025 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                       
                                                                                       
                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                      PORTANTO:
                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.