Lei Ordinária nº 3.851, de 15 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3851

2025

15 de Dezembro de 2025

Institui a Política Pública Municipal de Psicologia Escolar na rede pública de ensino, a implantação de psicólogos nas unidades escolares e dá outras providências.

a A
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PSICOLOGIA ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      O Poder Executivo implementará a política pública municipal de psicologia escolar na rede pública de ensino no Município de Vassouras.
        Art. 2º. 
        A política pública municipal de psicologia escolar deverá assegurar a promoção, o desenvolvimento e a plena inclusão do educando no ambiente escolar, visando auxiliar o educador e os demais operadores da rede pública de ensino a implementar e assegurar, segundo a especificidade das condições de cada educando, o seu pleno desenvolvimento, frente aos demais educandos e ao ambiente escolar e social em que estiver inserido.
          Parágrafo único  
          A política pública municipal de psicologia escolar também deverá assegurar e desenvolver:
            I – 
            trabalhos de orientação profissional e vocacional com os alunos;
              II – 
              ações preventivas ao uso de drogas;
                III – 
                ações sobre temas como ética, compromisso social e solução de conflitos sem o uso de ações;
                  IV – 
                  o diálogo com o corpo docente, responsáveis, familiares e sociedade;
                    V – 
                    desenvolvimento acadêmico dos alunos, metodologia e objetivos da escola, observada a dificuldade individual de cada educando;
                      VI – 
                      em conjunto com toda a equipe da unidade escolar, a construção do projeto político-pedagógico a ser implementado pelo Poder Executivo;
                        VII – 
                        a participação dos educandos para a construção de uma sociedade constituída por pessoas sem qualquer tipo ou forma de discriminação étnica, religiosa, etária ou social;
                          VIII – 
                          serviços psicológicos envolvendo questões sociais entre grupos minoritários e a comunidade escolar.
                            Art. 3º. 
                            Caberá aos psicólogos escolares:
                              I – 
                              participar da elaboração de currículos e programas educacionais;
                                II – 
                                supervisionar e acompanhar a execução de programas de reeducação psicopedagógicos;
                                  III – 
                                  atuar na orientação de pais em situações em que houver a necessidade de acompanhamento e encaminhamento do estudante para outros profissionais, como psicólogo clínico;
                                    IV – 
                                    desenvolver orientação vocacional e profissional dos educandos, a fim de identificar as aptidões;
                                      V – 
                                      trabalhar questões da adaptação dos alunos no ambiente escolar;
                                        VI – 
                                        auxiliar na construção e na execução de projetos no ambiente escolar;
                                          VII – 
                                          atuar como mediador nas relações interpessoais abrangidas pela comunidade escolar;
                                            VIII – 
                                            executar oficinas pedagógicas em sala de aula, elaboradas e realizadas em conjunto com professores, de acordo com a demanda de cada sala de aula;
                                              IX – 
                                              coordenar grupo operativo com família e equipe de profissionais da unidade escolar à qual estiver vinculado;
                                                X – 
                                                observar as necessidades dos alunos e saber como os professores definem o seu trabalho, observando os recursos disponíveis, a fim de assegurar o pleno desenvolvimento do educando;
                                                  XI – 
                                                  aplicar conhecimentos psicológicos na unidade escolar, observada a metodologia de ensino empregada pelo Poder Executivo, adotando sua expertise com relação ao melhor método para as hipóteses de intervenção psicopedagógica, sempre visando o melhor desenvolvimento humano e a relação interpessoal, para a devida integração do educando no seio familiar e comunidade escolar;
                                                    XII – 
                                                    analisar as relações entre os diversos segmentos do sistema de ensino e sua repercussão no processo de ensino, auxiliando na elaboração de procedimentos educacionais capazes de atender às necessidades individuais do educando;
                                                      XIII – 
                                                      mediar conflito envolvendo educando, família, responsável e unidade escolar, com a finalidade de resolver o conflito sob a ótica da psicopedagogia, criando um espaço de diálogo e compreensão entre os envolvidos;
                                                        XIV – 
                                                        ouvir os professores, suas demandas e fazê-los participar em alguns dos atendimentos com as crianças, repensando novas práticas e novos olhares sobre o aluno;
                                                          XV – 
                                                          participar das reuniões e conselhos de classe, nas quais o psicólogo poderá estabelecer novas maneiras de perceber o processo educacional dos educandos, evitando rótulos, diagnósticos imprecisos e hipóteses únicas e fechadas;
                                                            XVI – 
                                                            criar formas de reflexão em conjunto com todos os partícipes da unidade e ambiente escolar;
                                                              XVII – 
                                                              verificar os aspectos psicossociais da unidade escolar, observada a realidade social e laborativa da comunidade atendida pela unidade escolar, visando auxiliar a orientação pedagógica e a direção da unidade escolar, para a melhor eficiência do processo de ensino e aprendizagem do educando.
                                                                Art. 4º. 
                                                                As políticas públicas a serem realizadas por psicólogos, devidamente inscritos no Conselho Regional, deverão incluir estudo e implementação de ações para a construção de uma saúde mental mais abrangente e equilibrada nos espaços da unidade escolar, observando fatores psicossociais que permitam o desenvolvimento, o controle e a inserção de ações públicas efetivas.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Os educandos e responsáveis, alvos de preconceitos ou agressões decorrentes de atos discriminatórios, poderão ser acompanhados por psicólogos escolares, dentro das unidades escolares em que o educando estiver matriculado, sempre visando o emprego de todos os meios de engajamento para assegurar a inserção de minorias sociais no cenário social e laborativo do Município de Vassouras.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                      Vassouras, 15 de dezembro de 2025.

                                                                       

                                                                      Rosilane Piveti Silva

                                                                      Prefeita

                                                                       

                                                                      Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 782/2025 de autoria do Vereador Bruno Guimarães Sales.

                                                                         
                                                                         
                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                        ALERTA-SE
                                                                        , quanto as compilações:
                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                        PORTANTO:
                                                                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.