Lei Ordinária nº 3.850, de 15 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3850

2025

15 de Dezembro de 2025

Estabelece a limpeza periódica e a manutenção da infraestrutura da rede pluvial em áreas de risco para enchentes e inundações no município de Vassouras.

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ESTABELECE A LIMPEZA PERIÓDICA E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE PLUVIAL EM ÁREAS DE RISCO PARA ENCHENTES E INUNDAÇÕES NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Através da presente Lei, fica determinada a limpeza e manutenção da infraestrutura da rede pluvial em áreas de risco para enchentes e inundações de forma periódica.
        I – 
        Rede pluvial de canos;
          II – 
          Bocas de lobo;
            III – 
            Rios;
              IV – 
              Córregos;
                V – 
                Valas e o entorno onde são realizadas as intervenções para instalação, manutenção ou reparo das tubulações públicas.
                  Parágrafo único  
                  As atividades de limpeza e manutenção mencionadas no caput deste artigo devem ser realizadas de forma regular, visando garantir o bom funcionamento da rede pluvial e prevenir possíveis obstruções que possam contribuir para o agravamento de eventos climáticos extremos. Ademais, compete à administração municipal a fiscalização e execução dessas medidas.
                    Art. 2º. 
                    A limpeza e manutenção da rede pluvial compreenderão a remoção de detritos, sedimentos e quaisquer elementos que possam obstruir o fluxo normal das águas pluviais. Os procedimentos adotados seguirão as melhores práticas técnicas e normativas pertinentes, incluindo a inspeção e reparo de eventuais danos estruturais.
                      Art. 3º. 
                      A limpeza e manutenção periódica serão coordenadas com os resultados do mapeamento de áreas de risco para inundações, de modo a priorizar as regiões mais suscetíveis e maximizar a eficácia das ações preventivas.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Público Municipal promoverá a participação ativa da comunidade nas ações de limpeza e manutenção, incentivando a colaboração dos moradores na identificação de pontos críticos e na manutenção preventiva das redes pluviais em suas proximidades.
                          Art. 5º. 
                          Serão desenvolvidas campanhas educacionais visando conscientizar a população sobre a importância da limpeza e manutenção da rede pluvial na prevenção de inundações e enchentes.
                            Parágrafo único  
                            Essas campanhas incluirão informações sobre o descarte adequado de resíduos, práticas ambientalmente responsáveis e a necessidade de preservação da infraestrutura.
                              Art. 6º. 
                              Será realizada fiscalização regular para garantir o cumprimento da limpeza e manutenção periódicas.
                                Parágrafo único  
                                Penalidades serão aplicadas a proprietários ou ocupantes de imóveis que descumprirem as normas estabelecidas para a manutenção das áreas de drenagem.
                                  Art. 7º. 
                                  Poderão ser realocados recursos específicos no orçamento municipal, seguindo o Plano Diretor, para garantir a realização efetiva da limpeza e manutenção periódica da rede pluvial em áreas de risco para enchentes e inundações.
                                    Art. 8º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto à definição da fiscalização, notificação e penalidades a serem aplicadas em cada caso.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Vassouras, 15 de derzembro de 2025.

                                         

                                        Rosilane Piveti Silva

                                        Prefeita

                                         

                                        Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 781/2025 de autoria do Vereador Bruno Guimarães Sales.

                                           
                                           
                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.