Lei Ordinária nº 3.849, de 15 de dezembro de 2025
A Política Municipal de Valorização da Vida, Combate à Depressão e Prevenção ao Suicídio, que será implementada pelo Executivo Municipal, tem por finalidade observar visíveis sintomas em cidadãos de perfil depressivo e suicida, incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes, valorizar a vida, promover os meios de prevenção e acompanhamento, reduzindo a evolução de quadros que possam levar à causa.
O Poder Público, quando da formulação e realização da Política de Valorização da Vida, Combate à Depressão e Prevenção ao Suicídio, pautar-se-á, sempre que possível, nas seguintes diretrizes:
Promover palestras e seminários para orientar e alertar a população sobre possíveis distúrbios emocionais e mentais, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem neste perfil;
Divulgar amplamente eventuais sintomas e alertar para possíveis diagnósticos, utilizando-se dos meios de comunicação acessíveis à população;
Incentivar a participação da comunidade em geral na aplicação e desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do suicídio;
Promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no seguimento;
Promover atividades de apoio para o público-alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis;
Promover campanhas em prol da valorização da vida, buscando dar visibilidade à importância do diagnóstico e tratamento adequados de distúrbios emocionais e mentais;
Desenvolver estratégias de informação, comunicação e sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;
Identificar a prevalência dos determinantes e condicionantes do suicídio e tentativas, assim como os fatores protetores e o desenvolvimento de ações;
Fomentar e executar projetos estratégicos fundamentados em estudos de custo-efetividade, eficácia e qualidade, bem como em processos de organização da rede de atenção e intervenções nos casos de tentativa de suicídio;
Contribuir para o desenvolvimento de métodos de coleta e análise de dados, permitindo a qualificação da gestão, a disseminação das informações e dos conhecimentos;
Promover caminhadas ou outras iniciativas mobilizadoras em parceria com entidades que atuam na área de saúde mental no Município de Vassouras;
Oferecer atendimento psicossocial à família de pessoas que cometeram ou tentaram suicídio;
Implementar notificação aos órgãos públicos competentes das ocorrências de tentativa de suicídio e dos casos consumados.
Fica incluída no Calendário Oficial do Município de Vassouras a Semana Municipal de Valorização da Vida, Combate à Depressão e Prevenção ao Suicídio, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 20 de setembro.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
As escolas públicas da educação básica do Município deverão incluir, em seus projetos pedagógicos, medidas de conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio entre crianças, jovens e adolescentes.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.