Lei Ordinária nº 3.841, de 10 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3841

2025

10 de Dezembro de 2025

Institui a obrigatoriedade de apresentação de certidão criminal para o cargo de cuidadores de crianças no âmbito do município de Vassouras/RJ.

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INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO CRIMINAL PARA O CARGO DE CUIDADORES DE CRIANÇAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS/RJ.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a obrigatoriedade de apresentação de Certidão Criminal para todos os profissionais e voluntários que atuam como cuidadores de crianças no âmbito do Município de Vassouras/RJ.
        Art. 2º. 
        A Certidão Criminal a ser apresentada deverá abranger todos os registros, especialmente aqueles relacionados com crimes contra pessoa, crimes sexuais, violência doméstica, entre outros que possam comprometer a segurança e o bem-estar das crianças sob os seus cuidados.
          Art. 3º. 
          A certidão Criminal deverá ser emitida pelos órgãos competentes, sendo válida por um período de 90 dias, a partir dos dados de sua expedição.
            Art. 4º. 
            A apresentação da Certidão Criminal será requisito obrigatório para contratação de profissionais e voluntários em estabelecimentos e serviços que envolvam o cuidado de crianças, tais como creches, escolas, centros de recreação, entre outros.
              Art. 5º. 
              Fica estabelecido que a ausência de certidão criminal válida implicará na impossibilidade de exercício da função de cuidados de crianças, seja ela efetiva ou temporária, remunerada ou voluntária.
                Art. 6º. 
                As instituições que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitas às avaliações administrativas, que poderão incluir advertência, multa e até mesmo o fechamento temporário ou definitivo, dependendo da gravidade da infração.
                  Art. 7º. 
                  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo procedimentos para solicitação, análise e validação das Certidões Criminais, bem como as deliberações em caso de descumprimento.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Vassouras, 10 de dezembro de 2025.

                       

                      Rosilane Piveti Silva

                      Prefeita

                        

                      Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 810/2025 de autoria do Vereador Alberto Gama dos Santos Júnior.

                         
                         
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.