Lei Ordinária nº 3.838, de 27 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3838

2025

27 de Novembro de 2025

Altera o Caput e acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 1º, da Lei nº 3.828, de 04 de novembro de 2025, que Institui o direito de dispensa do dia de trabalho para os servidores públicos municipais efetivos e comissionados estudantes do Ensino Fundamental, Médio, Superior, bem como Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu.

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ALTERA O CAPUT E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 3.828, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O DIREITO DE DISPENSA DO DIA DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS E COMISSIONADOS ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO, SUPERIOR, BEM COMO PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E STRICTO SENSU.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Altera o Caput e acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 1º da Lei nº 3.828, de 04 de novembro de 2025, com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Ao servidor público municipal efetivo e comissionado estudante do ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, bem como, pós graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, com exceção dos cursos de Ensino a Distância (EAD), será permitido faltar ao serviço sem prejuízo dos vencimentos ou remuneração, nos dias em que se realizarem provas parciais ou finais.
        Parágrafo único   Serão permitidas duas faltas por semestre letivo.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Vassouras, 27 de novembro de 2025.

            

          Rosilane Piveti Silva

          Prefeita

           

          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 817/2025 de autoria do Vereador Danilo Alves Pereira.

             
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.