Lei Ordinária nº 3.834, de 26 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3834

2025

26 de Novembro de 2025

Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da “Política de Adaptação Climática na rede municipal de ensino do município de Vassouras” e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA “POLÍTICA DE ADAPTAÇÃO CLIMÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração da “Política de Adaptação Climática para a Rede Municipal de Ensino do Município de Vassouras”, com o objetivo de promover a conscientização, a formação e a implementação de práticas adaptativas para enfrentamento das mudanças climáticas nas unidades escolares, integrando as ações pedagógicas e administrativas às diretrizes de sustentabilidade e resiliência climática.
        Art. 2º. 
        A implementação da Política de Adaptação Climática será orientada pelos seguintes princípios:
          I – 
          escola como centralidade: o ambiente escolar constitui-se em centro de irradiação de cultura e convívio comunitário, sendo fundamentais as escolas mais verdes, com soluções inovadoras e sustentáveis;
            II – 
            infraestrutura resiliente: garantir que os edifícios e espaços escolares sejam adaptados às condições climáticas e que possuam sistemas de segurança adequados para situações de risco;
              III – 
              protagonismo infantojuvenil: crianças e adolescentes na centralidade das ações de adaptação e resiliência climática;
                IV – 
                participação comunitária: incentivar a participação ativa da comunidade escolar e local na construção de soluções sustentáveis e adaptativas.
                  Art. 3º. 
                  Consideram-se mudanças climáticas os eventos extremos que podem ser hidrológicos, geológicos ou meteorológicos, incluindo baixa umidade, ondas de calor, inundações, dentre outros desequilíbrios climáticos.
                    Parágrafo único  
                    A Defesa Civil do Município de Vassouras decretará os estados de criticidade e informará os envolvidos para a implantação dos Planos de Contingência para as situações extremas.
                      Art. 4º. 
                      A administração, observando as disponibilidades orçamentárias e com planejamento prévio, adotará as diretrizes de adaptação que devem ser tomadas para eventos extremos, incluindo:
                        I – 
                        elaboração de plano de adaptação escolar para o enfrentamento dos eventos climáticos extremos, visando garantir o conforto térmico e a melhoria da climatização, ventilação, iluminação natural e proteção nas chuvas intensas;
                          II – 
                          incentivo ao uso de coberturas verdes e plantio de árvores nas escolas e em seu entorno;
                            III – 
                            inclusão da educação ambiental nos projetos pedagógicos;
                              IV – 
                              adaptação dos uniformes escolares com tecidos que minimizem os efeitos do calor;
                                V – 
                                definição de metas de redução de consumo de energia e água, monitoradas pela Secretaria Municipal de Educação.
                                  Art. 5º. 
                                  Em caso de Estado de Atenção decretado pela Defesa Civil, poderão ser adotadas medidas preventivas e de proteção, como:
                                    I – 
                                    ampla divulgação dos protocolos definidos pelo Poder Público;
                                      II – 
                                      promoção de acesso à alimentação adequada aos alunos;
                                        III – 
                                        capacitação continuada para professores e funcionários sobre mudanças climáticas e atenção à saúde;
                                          IV – 
                                          restrição de atividades ao ar livre em horários de maior temperatura;
                                            V – 
                                            estímulo à hidratação constante durante as atividades escolares.
                                              Art. 6º. 
                                              A partir do Estado de Alerta Máximo, a Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar um plano de adaptação das atividades escolares, observando a frequência, horários das aulas e atividades externas.
                                                Art. 7º. 
                                                Em caso de Estado Emergencial, a Secretaria Municipal de Educação deverá adotar medidas de proteção imediata, visando à preservação da integridade física da comunidade escolar.
                                                  Art. 8º. 
                                                  O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada para a implementação das medidas previstas nesta Lei.
                                                    Art. 9º. 
                                                    As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                      Art. 10. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                        Vassouras, 26 de novembro de 2025.

                                                         

                                                        Rosilane Piveti Silva

                                                        Prefeita

                                                          

                                                        Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 796/2025 de autoria dos Vereadores João Vitor Guimarães Arruda de Oliveira e Danilo Alves Pereira.

                                                           
                                                           
                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                          ALERTA-SE
                                                          , quanto as compilações:
                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.