Lei Ordinária nº 3.829, de 04 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3829

2025

4 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Ensino de Idiomas e Culturas Estrangeiras para estudantes do Ensino Fundamental, em parceria com consulados e institutos internacionais, e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENSINO DE IDIOMAS E CULTURAS ESTRANGEIRAS PARA ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL, ATRAVÉS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FIRMADA COM CONSULADOS E INSTITUTOS INTERNACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Vassouras, o Programa Municipal de Ensino de Idiomas e Culturas Estrangeiras, voltado aos estudantes do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino.
        Art. 2º. 
        O programa tem como objetivo:
          I – 
          Promover o ensino de línguas estrangeiras como instrumento de formação cidadã, inclusão social, preparação para o mercado de trabalho e prosseguimento da vida acadêmica dos estudantes da rede municipal de ensino;
            II – 
            Estimular o contato com diferentes culturas, promovendo a diversidade, o respeito e a integração cultural;
              III – 
              Estabelecer cooperação técnica com consulados estrangeiros, embaixadas, instituições culturais internacionais e institutos de ensino de idiomas.
                Art. 3º. 
                Poderão ser ofertados, conforme a disponibilidade de acordos ou convênios, os seguintes idiomas:
                  I – 
                  Inglês;
                    II – 
                    Espanhol;
                      III – 
                      Francês;
                        IV – 
                        Alemão;
                          V – 
                          Italiano;
                            VI – 
                            Mandarim;
                              VII – 
                              Outros idiomas que se viabilizarem por meio de convênios.
                                Art. 4º. 
                                O programa será implementado de forma integrada à grade curricular, devendo ocorrer dentro do turno escolar, preferencialmente em tempo integral ou horário estendido.
                                  Art. 5º. 
                                  O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios e termos de cooperação com:
                                    I – 
                                    Consulados e Embaixadas de países estrangeiros;
                                      II – 
                                      Instituições internacionais de promoção cultural e linguística (como Aliança Francesa, Instituto Cervantes, Goethe-Institut, British Council, entre outros);
                                        III – 
                                        Universidades e entidades sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, com reconhecida atuação na área de ensino de idiomas.
                                          Art. 6º. 
                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                            Art. 7º. 
                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                Vassouras, 04 de novembro de 2025.

                                                 

                                                Rosilane Piveti Silva

                                                Prefeita

                                                 

                                                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 704/2025 de autoria do Vereador Manoel Melo de Macedo.

                                                   
                                                   
                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                  ALERTA-SE
                                                  , quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.