Lei Ordinária nº 3.206, de 27 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3206

2020

27 de Maio de 2020

Dispõe sobre a criação e organização interna do Fundo Municipal de Cultura (FMC) e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FMC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      Disposições Gerais
        Art. 1º. 
        Para os efeitos desta Lei, considera-se:
          I – 
          Projetos artístico-culturais: propostas de realização de obra, ações ou eventos específicos ao desenvolvimento cultural e ou à preservação do patrimônio cultural do Município;
            II – 
            Proponente: pessoa física residente no Município de Vassouras há mais de dois anos ou pessoa jurídica, com sede no Município no mínimo um ano de existência legal, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto artístico-cultural, com efetiva atuação devidamente comprovada;
              CAPÍTULO II
              Do Objetivo
                Art. 2º. 
                Esta Lei institui no âmbito do Município de Vassouras, o Fundo Municipal de Cultura – FMC.
                  § 1º 
                  O Fundo Municipal de Cultura – FMC, tem por finalidade, apoiar as produções artísticas e culturais, prestando apoio parcial e/ou total a projetos que visem fomentar e estimular a atividade artística e cultural no município de Vassouras.
                    § 2º 
                    O Fundo Municipal de Cultura – FMC integra o Sistema Municipal de Cultura- SMC e se constitui como principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
                      Art. 3º. 
                      O Fundo Municipal de Cultura - FMC é administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, gerido pelo seu gestor conforme os editais a serem lançados.
                        Art. 4º. 
                        Os recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão aplicados em projetos artístico-culturais obedecendo aos critérios:
                          I – 
                          Se enquadrem nos editais lançados para cada modalidade especifica;
                            II – 
                            Aprovados após submissão e avaliação por banca eleita sem ônus;
                              III – 
                              Apresentem consonância as diretrizes e critérios aprovados previamente pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
                                CAPÍTULO III
                                Dos Recursos
                                  Art. 5º. 
                                  O Fundo Municipal de Cultura é instrumento público municipal, de natureza contábil, que funciona sob as formas de apoio a fundo perdido, com prazo indeterminado de duração, constituído dos seguintes recursos:
                                    I – 
                                    Dotação orçamentária própria;
                                      II – 
                                      Contribuições, transferências, subvenções, auxílios, doações ou legados em moeda nacional ou estrangeira de pessoas físicas ou jurídicas;
                                        III – 
                                        Valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;
                                          IV – 
                                          Resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
                                            V – 
                                            Receitas oriundas dos preços públicos pagos em função da utilização dos equipamentos, que estão sob a administração da Secretaria Municipal de Cultura;
                                              VI – 
                                              Receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
                                                VII – 
                                                Doações e legados;
                                                  VIII – 
                                                  Recursos oriundos de Fundos Estadual, Nacional e Internacional, obedecidas às regras de destinação, transferência e aplicação estabelecidas pelos respectivos Fundos;
                                                    IX – 
                                                    Outras rendas eventuais.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Os recursos arrecadados deste artigo serão destinados a conta bancária específica para apoio parcial e/ou total aos projetos de incentivo, criação, preservação e promoção de ações que envolvam o Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Cultural, material e/ou imaterial do município de Vassouras.
                                                        CAPÍTULO IV
                                                        Da Aplicação dos Recursos
                                                          Art. 6º. 
                                                          A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura deverá estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural e com as diretrizes dos programas nacional, estadual e municipal de cultura.
                                                            § 1º 
                                                            os recursos obtidos pelo Fundo Municipal de Cultura serão destinados:
                                                              I – 
                                                              Para estimular a realização de projetos no Município de Vassouras que se enquadrem nas áreas artístico-culturais definidas pela Secretaria Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Politica Cultural;
                                                                II – 
                                                                Os projetos culturais a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC não poderão ter forma exclusiva ou prioritária, nem caráter comercial;
                                                                  III – 
                                                                  Os projetos culturais deverão ser apresentados por pessoa física ou jurídica estabelecida no Município de Vassouras há pelo menos 02 (dois) anos e deverão enquadrar-se nas áreas de proteção do patrimônio artístico e cultural matéria e/ou imaterial;
                                                                    IV – 
                                                                    O Fundo Municipal de Cultura - FMC apoiará projetos conforme a disponibilidade de recursos;
                                                                      V – 
                                                                      Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal de Cultura.
                                                                        § 2º 
                                                                        Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão destinados a cobrir despesas que versarem sobre:
                                                                          I – 
                                                                          Manutenção e preservação dos espaços que estão sob a administração da Secretaria Municipal de Cultura e de outros e vierem a ser incorporados;
                                                                            II – 
                                                                            Ações e projetos institucionais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, na área de Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Cultural;
                                                                              III – 
                                                                              Aquisição de equipamentos e produtos específicos para a manutenção e o desenvolvimento do patrimônio cultural e artístico matéria e/ou imaterial.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Toda movimentação de recursos financeiros relativos ao custeio dos projetos aprovados, serão efetuadas mediante conta corrente especifica, aberta pelo Município de Vassouras para os fins previstos nesta Lei.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Sem prejuízo de outras sanções cabíveis constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                    Disposições Finais
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei por Decreto.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                          Vassouras, 27 de maio de 2020.

                                                                                           

                                                                                          Severino Ananias Dias Filho

                                                                                          Prefeito

                                                                                            

                                                                                          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 100/2020 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                             
                                                                                             
                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                            PORTANTO:
                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.