Lei Ordinária nº 3.810, de 18 de setembro de 2025
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor total de R$ 2.219.557,89 (Dois Milhões, Duzentos e Dezenove Mil, Quinhentos e Cinquenta e Sete Reais e Oitenta e Nove Centavos) conforme dotação orçamentária abaixo relacionada.
02.06 Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos
154510022.2.038000 Manutenção do Serviço de Iluminação Pública
3.3.90.30.00.175100 Material de Consumo R$ 219.557,89
3.3.90.39.00.175100 Outros Serv T P Jurídica R$ 2.000.000,00
Os recursos para atender a presente suplementação são oriundos do Excesso de Arrecadação, Fonte 175100 - COSIP conforme discriminado abaixo:
CÁLCULO DO PROVÁVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FONTE (175100)
REFERENTE ÀS RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO PARA A ILUMINAÇÃO PUBLICA-COSIP DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 DE 06/04/2021, APURADO EM 31/07/2025
Contribuição de Iluminação Pública COSIP
1. Arrecadação do 1º período x1 (01 a 07/2024) = 1.623.309,90
2. Arrecadação do 2º período x1 (08 a 12/2024) = 1.877.401,93
3. Arrecadação do 1º período x2 (01 a 07/2025) = 2.104.494,15
4. Arrecadação prevista para 2025 = 2.374.269,00
Cálculo
Δ = 2.104.494,15/ 1.623.309,90*100=129,64
Δ= 129,64 - 100 =29,64
Arrecadação do 2º período de 2024*29,64%
1.877.401,93*29,64% = 556.461,93
1.877.401,93+556.461,93=2.433.863,86
Cálculo do Provável Excesso
Receita Prevista 2025 ..........................................R$ 2.374.269,00
a) Arrecadado de 01 a 07/2025........................ -R$ 2.104.494,15
b) Incremento de arrecadação de 8 a 12/2025..-R$ 2.433.863,86
Diferença............................................................= R$ 2.164.089,01
(-) Créditos extraordinários abertos no ex. R$ 0,00
PROVÁVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO R$ 2.164.089,01
Total da Suplementação...........................R$ 2.164.089,01
Receita: 1.2.4.1.50.0.1.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal R$ 2.164.089,01
CÁLCULO DO PROVÁVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FONTE (175100)
REFERENTE ÀS RECEITAS DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIOCOSIP DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 DE 06/04/2021,
APURADO EM 31/07/2025
Remuneração de Depósito Bancário da COSIP
5. Arrecadação do 1º período x1 (01 a 07/2024) = 8.807,34
6. Arrecadação do 2º período x1 (08 a 12/2024) = 11.209,47
7. Arrecadação do 1º período x2 (01 a 07/2025) = 28.498,40
8. Arrecadação prevista para 2025 = 9.300,00
Cálculo
Δ = 28.498,40/ 8.807,34*100=323,57
Δ= 323,57 - 100 =223,57
Arrecadação do 2º período de 2024*223,57%
11.209,47*223,57% = 25.061,01
11.209.,47+25.061,01=36.270,48
Cálculo do Provável Excesso
Receita Prevista 2025 ..........................................R$ 9.300,00
a) Arrecadado de 01 a 07/2025........................ -R$ 28.498,40
b) Incremento de arrecadação de 8 a 12/2025.. -R$ 36.270,48
Diferença............................................................= R$ 55.468,88
(-) Créditos extraordinários abertos no ex. R$ 0,00
PROVÁVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO R$ 55.468,88
Total da Suplementação............................R$ 55.468,88
Receita: 1.3.2.1.01.01.06.00.00 - Remuneração de Depósito Bancários COSIP
R$ 55.468,88
Total geral da Suplementação na COSIP R$ 2.219.557,89
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.