Lei Ordinária nº 3.808, de 18 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3808

2025

18 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial por Excesso de Arrecadação não prevista no valor total de R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais) e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NÃO PREVISTA NO VALOR TOTAL DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Especial por Excesso de Arrecadação não prevista no valor total de R$ 200.000,00 ( Duzentos Mil Reais ) conforme dotação orçamentária abaixo relacionada.

       

      03.01

      FundoMunicipaldeSaúde

      10.301.0044.2197

      ManutençãodasAtividadesdeAtençãoBásica

      3390.30.00.160010

      MaterialdeConsumo

      R$200.000,00

        Art. 2º. 

        Os recursos para atender a presente suplementação, são oriundos do excesso de arrecadação Considerando a origem do repasse Fundo Nacional de Saúde Emenda Parlamentar Individual, Proposta nº 36000648839202500 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária, fonte 160010 - Transferência do SUS - Bloco de Manutenção das ASPS.

         

        NaturezadaReceita

        Descrição

        Valor(R$)

        1.7.1.3.50.0.0.00.00.00

        Transf.deRec.-SUS-Rep.Fundo/FundoBlocoManut.ASPS

         

        R$200.000,00

        1.7.1.3.50.1.0.00.00.00

        TransferênciadeRecursosdoSUS-AtençãoPrimária

         

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Vassouras, 18 de setembro de 2025.

             

            Rosilane Piveti Silva

            Prefeita

              

            Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 603/2025 de autoria do Poder Executivo.

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.