Lei Ordinária nº 3.867, de 23 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3867

2025

23 de Dezembro de 2025

Institui o programa de adoção de praças públicas e de esportes e áreas verdes, estabelece seus objetivos e processos, suas espécies e limitações das responsabilidades e dos benefícios dos adotantes, e dá outras providências.

a A
INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES E ÁREA VERDES, ESTABELECE SEUS OBJETIVOS E PROCESSOS, SUAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DAS RESPONSABILIDADES E DOS BENEFÍCIOS DOS ADOTANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      Do Programa
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes e Áreas Verdes, no âmbito do Município de Vassouras/RJ, com os seguintes objetivos, entre outros:
          I – 
          promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, de esporte e áreas verdes do Município de Vassouras, em conjunto com o Poder Público Municipal;
            II – 
            levar a população vizinha às praças públicas, de esportes e áreas verdes, a entenderem esses espaços como de responsabilidade concorrente com o Poder Público Municipal;
              III – 
              incentivar o uso das praças públicas, de esporte e áreas verdes pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas;
                IV – 
                propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas, de esporte e áreas verdes que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população.
                  CAPÍTULO II
                  Do Processo de Adoção
                    Art. 2º. 
                    Podem participar do Programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Vassouras.
                      Parágrafo único  
                      Ficam excluídas da participação, pessoas jurídicas relacionadas a cigarros, bebidas alcoólicas e empresas poluidoras, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.
                        Art. 3º. 
                        Para a participação no Programa será necessária a assinatura de Termo de Parceria entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal, entendendo-se por Termo de Parceria o documento do qual constam as competências das partes estabelecidas nos artigos 6º e 8º desta Lei.
                          Art. 4º. 
                          Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do convênio referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica, interessada em adotar determinada área pública objeto desta Lei deve dar entrada à proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.
                            CAPÍTULO III
                            Das Espécies e Limitações da Adoção
                              Art. 5º. 
                              A adoção de uma praça pública, de esportes ou área verde pode se destinar a:
                                I – 
                                urbanização da praça pública ou de esportes de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
                                  II – 
                                  instalação dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de esportes, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
                                    III – 
                                    conservação e manutenção da área adotada;
                                      IV – 
                                      realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio.
                                        Art. 6º. 
                                        Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:
                                          I – 
                                          a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas, de esporte e áreas verdes que venham a ser adotadas;
                                            II – 
                                            a aprovação dos projetos de urbanização de construção das praças públicas, de esporte e áreas verdes que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do convênio estabelecido;
                                              III – 
                                              a fiscalização das obras e do cumprimento do convênio estabelecido.
                                                Art. 7º. 
                                                A adoção de praças públicas, de esporte e áreas verdes opera-se, sem prejuízo da administração das mesmas, pelo Poder Executivo.
                                                  Art. 8º. 
                                                  O Município se resguarda nos direitos de instalar equipamentos, lixeiras, bem como outros itens de interesse do Município, nas Praças Públicas e de Esportes e Áreas Verdes.
                                                    CAPÍTULO IV
                                                    Das Responsabilidades
                                                      Art. 9º. 
                                                      Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:
                                                        I – 
                                                        pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e material próprio;
                                                          II – 
                                                          pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado;
                                                            III – 
                                                            pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública, de esportes ou área verde, conforme estabelecidos no projeto apresentado;
                                                              IV – 
                                                              em Praças Públicas e de Esportes e Áreas Verdes.
                                                                Art. 10. 
                                                                As entidades e pessoas jurídicas, que vieram a participar do Programa, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores.
                                                                  § 1º 
                                                                  O adotante poderá optar, em se tratando de praças, bosques, parques municipais e outras áreas de grande extensão, mantidas ou não pela administração pública, pela adoção parcial, construção ou restauração de prédios, abrigos, espaços ou nichos, conforme projetos elaborados pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado.
                                                                    § 2º 
                                                                    A adoção poderá ser feita por intermédio de uma ou mais empresas ou consórcio - especialmente formalizado para esse fim - sendo que a responsabilidade poderá ser solidária ou específica para cada ação empreendida.
                                                                      § 3º 
                                                                      Com a aprovação do projeto e cumpridas as exigências desta Lei, sua execução poderá se dar por etapas, sendo o gerenciamento de responsabilidade do órgão competente do Município, podendo ser transferido para as empresas ou consórcio adotantes mediante sua autorização.
                                                                        CAPÍTULO V
                                                                        Dos Benefícios pela Adoção de Praças Públicas, de Esportes e Áreas Verdes
                                                                          Art. 11. 
                                                                          A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante observados os critérios estabelecidos pela legislação.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no convênio, promover feiras de arte, feiras de artesanato, exposições e shows beneficentes, desde que previamente autorizado pelo Poder Público.
                                                                                § 1º 
                                                                                Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo, publicidades relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstas nos artigos 10 e 11 da presente Lei, ficam as entidades ou empresas privadas conveniadas, isentas do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidade estabelecidas na legislação vigente.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    O convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto, no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
                                                                                        I – 
                                                                                        os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos citados no artigo 4º desta Lei;
                                                                                          II – 
                                                                                          a forma e tipo da placa padronizada estabelecida no artigo 10;
                                                                                            III – 
                                                                                            na forma e tipo de publicidade estabelecida no artigo 11.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                Vassouras, 23 de dezembro de 2025.

                                                                                                 

                                                                                                Rosilane Piveti Silva

                                                                                                Prefeita

                                                                                                 

                                                                                                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 840/2025 de autoria do Vereador Alberto Gama dos Santos Junior.

                                                                                                   
                                                                                                   
                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.