Lei Ordinária nº 3.852, de 15 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3852

2025

15 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a garantia ao direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de educação de Vassouras/RJ.

a A
DISPÕE SOBRE A GARANTIA AO DIREITO DE PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA UNIDADE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS/RJ.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação do Município de Vassouras/RJ.
        § 1º 
        O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
          § 2º 
          A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
            Art. 2º. 
            É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.
              Parágrafo único  
              Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada à preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.
                Art. 3º. 
                Para fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação para os processos de matrícula e rematrícula.
                  Art. 4º. 
                  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Vassouras, 15 de dezembro de 2025.

                       

                      Rosilane Piveti Silva

                      Prefeita

                        

                      Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 809/2025 de autoria do Vereador Alberto Gama dos Santos Júnior.

                         
                         
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.