Lei Ordinária nº 3.849, de 15 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3849

2025

15 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a inclusão no calendário oficial do município de Vassouras a Semana Municipal de Valorização da Vida e Prevenção do Suicídio e da outras providências.

a A
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO, COMBATE À DEPRESSÃO E VALORIZAÇÃO DA VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituída, no Município de Vassouras, a Política Municipal de Valorização da Vida, Combate à Depressão e Prevenção ao Suicídio.
        Parágrafo único  

        A Política Municipal de Valorização da Vida, Combate à Depressão e Prevenção ao Suicídio, que será implementada pelo Executivo Municipal, tem por finalidade observar visíveis sintomas em cidadãos de perfil depressivo e suicida, incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes, valorizar a vida, promover os meios de prevenção e acompanhamento, reduzindo a evolução de quadros que possam levar à causa.

          Art. 2º. 

          O Poder Público, quando da formulação e realização da Política de Valorização da Vida, Combate à Depressão e Prevenção ao Suicídio, pautar-se-á, sempre que possível, nas seguintes diretrizes:

            I – 

            Promover palestras e seminários para orientar e alertar a população sobre possíveis distúrbios emocionais e mentais, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem neste perfil;

              II – 

              Divulgar amplamente eventuais sintomas e alertar para possíveis diagnósticos, utilizando-se dos meios de comunicação acessíveis à população;

                III – 

                Incentivar a participação da comunidade em geral na aplicação e desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do suicídio;

                  IV – 

                  Promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no seguimento;

                    V – 

                    Promover atividades de apoio para o público-alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis;

                      VI – 

                      Promover campanhas em prol da valorização da vida, buscando dar visibilidade à importância do diagnóstico e tratamento adequados de distúrbios emocionais e mentais;

                        VII – 

                        Desenvolver estratégias de informação, comunicação e sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;

                          VIII – 

                          Identificar a prevalência dos determinantes e condicionantes do suicídio e tentativas, assim como os fatores protetores e o desenvolvimento de ações;

                            IX – 

                            Fomentar e executar projetos estratégicos fundamentados em estudos de custo-efetividade, eficácia e qualidade, bem como em processos de organização da rede de atenção e intervenções nos casos de tentativa de suicídio;

                              X – 

                              Contribuir para o desenvolvimento de métodos de coleta e análise de dados, permitindo a qualificação da gestão, a disseminação das informações e dos conhecimentos;

                                XI – 

                                Promover caminhadas ou outras iniciativas mobilizadoras em parceria com entidades que atuam na área de saúde mental no Município de Vassouras;

                                  XII – 

                                  Oferecer atendimento psicossocial à família de pessoas que cometeram ou tentaram suicídio;

                                    XIII – 

                                    Implementar notificação aos órgãos públicos competentes das ocorrências de tentativa de suicídio e dos casos consumados.

                                      Art. 3º. 

                                      Fica incluída no Calendário Oficial do Município de Vassouras a Semana Municipal de Valorização da Vida, Combate à Depressão e Prevenção ao Suicídio, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 20 de setembro.

                                        Art. 4º. 

                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                          Art. 5º. 

                                          As escolas públicas da educação básica do Município deverão incluir, em seus projetos pedagógicos, medidas de conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio entre crianças, jovens e adolescentes.

                                            Art. 6º. 

                                            São direitos da pessoa que tentou suicídio:

                                              I – 

                                              a vida digna, a integridade física e moral;

                                                II – 

                                                prioridade ao acesso às ações e aos serviços de saúde, de forma integral, incluindo atendimento multiprofissional e medicamentos, na forma a ser regulamentada.

                                                  Art. 7º. 

                                                  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

                                                    Art. 8º. 

                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      Vassouras, 15 de janeiro de 2025.

                                                       

                                                      Rosilane Piveti Silva

                                                      Prefeita

                                                        

                                                      Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 780/2025 de autoria do Vereador Bruno Guimarães Sales.

                                                         
                                                         
                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                        ALERTA-SE
                                                        , quanto as compilações:
                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.