Lei Ordinária nº 3.821, de 04 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3821

2025

4 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação não prevista no valor total de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais) e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NÃO PREVISTA NO VALOR TOTAL DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação não prevista no valor total de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais) conforme dotação orçamentária abaixo relacionada.

       03.01

      Fundo Municipal de Saúde

      10.301.0044.2197

      Manutenção das Atividades de Atenção Básica

      33.90.30.00.160010

      Material de Consumo

      R$ 185.000,00

      33.90.32.00.160010

      Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita

      R$ 315.000,00

       

       

        Art. 2º. 

        Os recursos para atender a presente suplementação, são oriundos do excesso de arrecadação referente ao repasse Fundo Nacional de Saúde Emenda Parlamentar Individual, Proposta nº 36000648839202500 – Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde, da fonte de recurso 160010 - Transferência do SUS – Bloco de Manutenção das ASPS.

         

        Natureza da Receita

        Descrição

        Valor (R$)

        17.13.50.00.00

        Transf. De Rec. – SUS – Rep. Fundo/Fundo Bloco Manut. ASPS

         

        17.13.50.10.00

        Transf. De Rec do SUS – Atenção Primária

        R$ 500.000,00

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Vassouras, 04 de novembro de 2025.

             

            Rosilane Piveti Silva

            Prefeita

              

            Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 770/2025 de autoria do Poder Executivo.

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.