Lei Ordinária nº 3.820, de 03 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3820

2025

3 de Outubro de 2025

Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Vassouras.

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INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar, para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Vassouras-RJ, com o objetivo de garantir a imunização desse grupo de forma acessível e adaptada às suas necessidades específicas.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta lei, considera-se:
          I – 
          Vacinação Domiciliar: A aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com o transtorno do espectro autista – TEA, quando a mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições específicas;
            II – 
            Processo de Vacinação Domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização.
              Art. 3º. 
              São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA:
                I – 
                Assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, mediante solicitação de seu responsável legal;
                  II – 
                  Garantir que a pessoa com TEA ou seu responsável legal possa apresentar um laudo médico ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua condição ou a carteira de identificação de que é portador de Transtorno do Espectro Autista, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica;
                    III – 
                    Oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo deverá:
                        I – 
                        Promover campanhas de conscientização para a população sobre o direito à vacinação prioritária em domicílio das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA;
                          II – 
                          Implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento desta Lei.
                            Art. 5º. 
                            Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, ficam asseguradas às pessoas com TEA os seguintes direitos:
                              I – 
                              Atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio para vacinação domiciliar;
                                II – 
                                Aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo;
                                  III – 
                                  Acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA.
                                    Art. 6º. 
                                    O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Vassouras, 03 de outubro de 2025.

                                          

                                        Rosilane Piveti Silva

                                        Prefeita

                                         

                                        Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 617/2025 de autoria do Vereador Gabriel dos Santos Silva.

                                           
                                           
                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.