Lei Ordinária nº 3.816, de 01 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3816

2025

1 de Outubro de 2025

Cria a Casa da Mulher - Dra. Terezinha, no Município de Vassouras e dá outras providências.

a A
CRIA A CASA DA MULHER - DRA. TEREZINHA NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica criada, no âmbito do Município de Vassouras, a Casa da Mulher – Dra. Terezinha, vinculada à Secretaria Municipal de Integração de Políticas da Mulher, como equipamento público de referência no acolhimento, proteção e promoção dos direitos das mulheres, especialmente aquelas em situação de violência ou vulnerabilidade social.
        Art. 2º. 
        A Casa da Mulher – Dra. Terezinha tem como objetivos:
          I – 
          acolher e prestar atendimento humanizado, psicológico, social e jurídico às mulheres;
            II – 
            articular ações integradas com os órgãos da rede de proteção e atendimento à mulher;
              III – 
              promover a autonomia econômica, social e pessoal das mulheres atendidas;
                IV – 
                contribuir para o enfrentamento à violência de gênero e para a promoção da igualdade entre homens e mulheres;
                  V – 
                  garantir condições de atendimento com privacidade, escuta qualificada e respeito à diversidade e aos direitos humanos.
                    Art. 3º. 
                    São princípios que nortearão as ações da Casa da Mulher – Dra. Terezinha:
                      I – 
                      transparência e controle social;
                        II – 
                        equidade e não discriminação;
                          III – 
                          atendimento humanizado e integrado;
                            IV – 
                            reconhecimento da diversidade das mulheres;
                              V – 
                              promoção da autonomia e do empoderamento feminino.
                                Art. 4º. 
                                Compete à Secretaria Municipal de Integração de Políticas da Mulher:
                                  I – 
                                  prover suporte técnico, administrativo e financeiro ao funcionamento da Casa da Mulher;
                                    II – 
                                    designar e capacitar equipe técnica multidisciplinar para atuar no equipamento;
                                      III – 
                                      firmar parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para execução das ações da Casa da Mulher.
                                        Art. 5º. 
                                        As atividades, rotinas de funcionamento, estrutura organizacional, metodologia de atendimento, critérios de acesso e demais aspectos operacionais da Casa da Mulher serão definidos em regulamento a ser editado por decreto do Poder Executivo.
                                          Art. 6º. 
                                          A Casa da Mulher – Dra. Terezinha poderá atuar em articulação com outros equipamentos públicos existentes, como o Centro Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM) – Marianna Crioula, garantindo a integração das políticas.
                                            Art. 7º. 
                                            As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                              Art. 8º. 
                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei 1.541 de 10 de abril de 1992.

                                                  Vassouras, 01 de outubro de 2025.

                                                   

                                                  Rosilane Piveti Silva

                                                  Prefeita

                                                    

                                                  Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 672/2025 de autoria do Poder Executivo.

                                                     
                                                     
                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.