Lei Ordinária nº 3.815, de 01 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3815

2025

1 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a vedação da realização de eventos não esportivos no Parque Ecoturístico do Trabalhador e no Estádio Municipal Ernani do Amaral Peixoto e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS NÃO ESPORTIVOS NO PARQUE ECOTURÍSTICO DO TRABALHADOR E NO ESTÁDIO MUNICIPAL ERNANI DO AMARAL PEIXOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica vedada a realização de eventos não esportivos, de caráter festivo, artístico, musical, cultural, religioso ou congêneres, no espaço denominado “Parque Eco turístico do Trabalhador e no Estádio Municipal Ernani do Amaral Peixoto.
        Art. 2º. 
        A restrição prevista nesta Lei tem como fundamento a necessidade de resguardar a ordem pública, a segurança e o bem-estar da comunidade local, em razão da iminente inauguração do novo Hospital Universitário de Vassouras, situado em área de abrangência próxima, cuja rotina hospitalar demanda ambiente adequado de silêncio e tranquilidade.
          Art. 3º. 
          Permanecem autorizadas, nos locais mencionados no art. 1º, as atividades esportivas regulares, competições oficiais e treinamentos, observadas as normas de utilização expedidas pelo Poder Executivo Municipal.
            Parágrafo único  
            As atividades esportivas poderão ser coadjuvadas com sonorização, locução esportiva e execução pública musical, cujo limite em decibéis será estabelecido no decreto regulamentador.
              Art. 4º. 
              Caberá ao Poder Executivo regulamentar, por decreto, os procedimentos de fiscalização e aplicação desta Lei, bem como fixar os limites de horários das atividades esportivas.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Vassouras, 01 de outubro de 2025.

                   

                  Rosilane Piveti Silva

                  Prefeita

                   

                  Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 673/2025 de autoria do Poder Executivo.

                     
                     
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.