Lei Ordinária nº 3.814, de 23 de setembro de 2025
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor total de R$ 788.100,00 (Setecentos e Oitenta e Oito Mil e Cem Reais) conforme dotação orçamentária abaixo relacionada.
02.19 Sec. Mun. Urbanismo e Patrim. Histórico
15 Urbanismo
15.451 Infraestrutura Urbana
15.451.0103 Políticas de Valorização do Patrimônio Histórico Municipal
15.451.0103.1124 Restauração da Antiga Casa do Barão de Vassouras
4490.51.00.170400 Obras e Instalações R$ 1.000,00
4490.51.00.172000 Obras e Instalações R$ 600.000,00
4490.51.00.170500 Obras e Instalações R$ 1.000,00
02.15 Secretaria Municipal de Transportes
26.782.0039.2087 Manutenção da Frota de Veículos e Equipamentos Automotores
3390.30.00.175000 Material de Consumo R$ 100,00
3390.30.00.275000 Material de Consumo R$ 66.000,00
3390.30.00.170800 Material de Consumo R$ 120.000,00
O recurso para atender a presente suplementação é oriundo da anulação parcial do Programa de Trabalho abaixo, conforme o Inciso III, do Parágrafo 1°, Artigo 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
02.02 Secretaria Municipal de Administração.
041220006.2.012000 Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00.170800 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JU R$ 120.000,00
02.03 Secretaria Municipal de Fazenda.
041230010.2.012000 Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00.175000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JU R$ 100,00
02.06 Sec. Mun. Obras e Serv. Públicos
154510024.2.079000 Obras Gerais de Infraestrutura
4.4.90.51.00.172000 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 600.000,00
041220059.1.116000 CONSTRUÇÃO DE QUADRAS, PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER
4.4.90.51.00.2.75000 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 66.000,00
02.15 Secretaria Municipal de Transportes
26.782.0039.2.887 Locação de Veículos e Equipamento Automotores
3.3.90.39.00.170500 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JU R$ 1.000,00
02.15 Secretaria Municipal de Transportes
26.782.0039.2087 Manutenção da Frota de Veículos e Equipamentos Automotores
3.3.90.36.00.170400 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍ R$ 1.000,00
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.