Lei Ordinária nº 3.813, de 23 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3813

2025

23 de Setembro de 2025

Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor R$ 8.737.345,70 (Oito Milhões, Setecentos e Trinta e Sete Mil, Trezentos e Quarenta e Cinco Reais e Setenta Centavos) e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR R$ 8.737.345,70 (OITO MILHÕES, SETECENTOS E TRINTA E SETE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SETENTA CENTAVOS) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 8.737.345,70 (Oito Milhões, Setecentos e Trinta e Sete Mil, Trezentos e Quarenta e Cinco Reais e Setenta Centavos) conforme dotação orçamentária abaixo relacionada.

       

      02.02 – Secretaria Municipal de Administração

      041220006.2.867000 Manutenção da Unidade Pessoal Prefeitura

      3190.11.00.150000 Vencimentos e Vant. Fixas P Civil R$ 8.737.345,70

        Art. 2º. 

        Os recursos para atender parte da presente suplementação são oriundos de Excesso de Arrecadação, da fonte Impostos e Transferência de Impostos (150000), conforme Inciso II, § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, discriminado abaixo:

         

        CÁLCULO DO PROVÁVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FONTE (150000)

        REFERENTE AS RECEITAS DE TRANSFERENCIAS CORRENTES DE FPM, E

        RECEITAS DE IMPOSTOS IRRF, JÁ CONSIDERANDO AS DEDUÇÕES PARA O

        FUNDEB DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 DE 06/04/2021,

        APURADO EM 31/07/2025

        Transferências da União do FPM

        1. Arrecadação do 1º período x1 (01 a 07/2024) = 22.275.484,98

        2. Arrecadação do 2º período x1 (07 a 12/2024) = 15.228.840,72

        3. Arrecadação do 1º período x2 (01 a 07/2025) = 24.437.541,04

        4. Arrecadação prevista para 2025= 34.089.611,00

         

        Cálculo

        ∆ = 24.437.541,04/ 22.275.484,98*100=109,71

        ∆= 109,71 - 100 =9,71

        arrecadação do 2º período de 2024*9,71%

        15.228.840,72*9,71% = 1.478.720,43

        15.228.840,72+1.478.720,43=16.707.561,15

        Cálculo do Provável Excesso

        Receita Prevista 2025 ..........................................R$ 34.089.611,00

        a) Arrecadado de 01 a 07/2025....................... -R$ 24.437.541,04

        b) Incremento de arrecadação de 08 a 12/2025...-R$ 16.707.561,15

        Diferença............................................................= R$ 7.055.491,19

        (-) Créditos extraordinários abertos no ex. R$ 0,00

         

        PROVÁVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO R$ 7.055.491,19

        Total da Suplementação..............................R$ 7.055.491,19

        Receita: 1.7.1.1.51.1.1.00.00.00 Cota-Parte FPM - Cota Mensal - Principal

        R$ 7.055.491,19

        Dedução: 1.7.1.1.51.1.1.00.00.00 Cota-Parte do FPM – Dedução

        -R$ 1.411.098,23

        Total da Suplementação R$ 5.644.392,96

        IRRF TRABALHO

        1. Arrecadação do 1º período x1 (01 a 07/2024) = 5.350.720,00

        2. Arrecadação do 2º período x1 (08 a 12/2024) = 3.970.680,17

        3. Arrecadação do 1º período x2 (01 a 07/2025) = 5.706.232,44

        4. Arrecadação prevista para 2025= 8.263.598,00

        Cálculo

        ∆ = 5.706.232,44/ 5.350.720,00*100=106,64

        ∆= 106,64 - 100 =6,64%

        arrecadação do 2º período de 2024*6,64%

        3.970.680,17*6,64% = 263.653,16

        3.970.680,17+263.653,16=4.234.333,33

        Cálculo do Provável Excesso

        Receita Prevista 2025 ..........................................R$ 8.263.598,00

        a) Arrecadado de 01 a 07/2025........................ -R$ 5.706.232,44

        b) Incremento de arrecadação de 08 a 12/2025....-R$ 4.234.333,33

        Diferença............................................................= R$ 1.676.967,77

        (-) Créditos extraordinários abertos no ex. R$ 0,00

         

        PROVÁVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO R$ 1.676.967,77

        Total da Suplementação............................R$ 1.676.967,77

        Receita: 1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 IRRF Trabalho Principal R$ 1.676.967,77

        IRRF OUTROS

        5. Arrecadação do 1º período x1 (01 a 07/2024) = 320.504,54

        6. Arrecadação do 2º período x1 (08 a 12/2024) = 515.389,85

        7. Arrecadação do 1º período x2 (01 a 07/2025) = 969.104,54

        8. Arrecadação prevista para 2025= 596.114,00

        Cálculo

        ∆ = 969.104,54/ 320.504,54*100=302,37

        ∆= 302,37 - 100 =102,37

        arrecadação do 2º período de 2024*102,37%

        515.389,85*102,37% = 527.604,58

        515.389,85+527.604,58=1.042.994,43

        Cálculo do Provável Excesso

        Receita Prevista 2025 ..........................................R$ 596.114,00

        a) Arrecadado de 01 a 07/2025........................ -R$ 969.104,54

        b) Incremento de arrecadação de 08 a 12/2025....-R$ 1.042.994,43

         

        Diferença............................................................= R$ 1.415.984,97

        (-) Créditos extraordinários abertos no ex. R$ 0,00

        PROVÁVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO R$ 1.415.984,97

        Total da Suplementação............................R$ 1.415.984,97

        Receita: 1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 IRRF Outros Rend. Principal R$ 1.415.984,97

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Vassouras, 23 de setembro de 2025.

             

            Rosilane Piveti Silva

            Prefeita

              

            Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 623/2025 de autoria do Poder Executivo.

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.