Lei Ordinária nº 3.790, de 30 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3790

2025

30 de Junho de 2025

Altera os itens A, B, C, D e E do Anexo I da Lei n° 3.574/2023.

a A
ALTERA OS ITENS A, B, C, D E E DO ANEXO I DA LEI Nº. 3.574/2023.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica concedida a reposição da perda salarial aos vencimentos dos comissionados e efetivos e as gratificações dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Vassouras, nos termos do artigo nº 37, X da Constituição Federal e do artigo nº 91 da Lei nº 2.462 de 22 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica do Município de Vassouras), alterando os itens A, B, C, D e E do Anexo I, da Lei Municipal nº. 3.574 de 22/06/2023, que passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta lei, com base na aplicação da inflação (IPCA – IBGE), referente aos períodos de janeiro de 2023 a dezembro de 2024, totalizando 9,68%.
        Art. 2º. 
        Os vencimentos dos cargos dos servidores da Câmara Municipal de Vassouras – RJ e os valores das funções gratificadas dos servidores da Câmara Municipal de Vassouras – RJ são os estabelecidos nesta lei.
          Art. 3º. 
          Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os estabelecidos, por níveis, no item A do Anexo I.
            Art. 4º. 
            Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os estabelecidos por níveis e padrões, na tabela de vencimentos constante no item B do Anexo I, e a diferença entre os padrões corresponde a 3% (três por cento).
              Parágrafo único  
              A cada nível correspondente uma faixa de vencimentos, composta de 10(dez) padrões, designados alfabeticamente de A a J.
                Art. 5º. 
                O vencimento do servidor inativo é o constante do item C do Anexo I.
                  Art. 6º. 
                  Os valores relativos às funções gratificadas de preenchimento em confiança, integrante do grupo de Chefia e ou Assessoramento Intermediário – CAI, com símbolo próprio, para atender a encargos de chefia e ou assessoramento, serão os constantes no item D do Anexo I.
                    Art. 7º. 
                    O valor relativo às funções gratificadas designadas, para atenderem os encargos de Gerente, é o constante no item E do Anexo I.
                      Art. 8º. 
                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Vassouras.
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo os seus efeitos financeiros a partir de 01 de julho do corrente ano.

                          Vassouras, 30 de junho de 2025.

                           

                          Rosilane Piveti Silva

                          Prefeita

                            

                          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 452/2025 de autoria dos Vereadores.

                             
                             
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.