Lei Ordinária nº 3.784, de 24 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3784

2025

24 de Junho de 2025

Dispõe sobre o Inciso V do Artigo 15 da Portaria n° 1.467 de 02 de junho de 2022, do Ministério da Previdência Social e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE O INCISO V DO ARTIGO 15 DA PORTARIA N° 1.467 DE 02 DE JUNHO DE 2022, DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações nos parcelamentos e/ou reparcelamentos vigentes, conforme inciso V do Artigo 15 da Portaria nº 1.467 de 02 de junho de 2022, do Ministério da Previdência Social, conforme índices, juros e multas nos artigos abaixo:
        Art. 2º. 
        Os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA, acrescido de juros simples de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco decimais por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
          Art. 3º. 
          As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco decimais por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
            Art. 4º. 
            As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco decimais por cento) ao mês e multa de 1,25% (uma unidade e vinte e cinco centésimas por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                Vassouras, 24 de junho de 2025.

                 

                Rosilane Piveti Silva

                Prefeita

                  

                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 506/2025 de autoria do Poder Executivo.

                   
                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.