Lei Ordinária nº 3.785, de 24 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3785

2025

24 de Junho de 2025

Revoga a Lei nº 2373 de 19 de fevereiro de 2008 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Vassouras - COMDPCD e dá outras providências.

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REVOGA A LEI Nº 2373 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE VASSOURAS – COMDPCD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      Da Natureza e Finalidade
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, o COMDPCD, órgão público consultivo, deliberativo e fiscalizador da política municipal referente às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
          Art. 2º. 
          O COMDPCD tem como objetivo a defesa da inclusão social e o combate a qualquer forma de discriminação, bem como, debater com a administração pública as políticas para a promoção de direitos, autonomia e independência das pessoas com deficiência.
            Art. 3º. 
            O COMDPCD será constituído de forma paritária, assegurando a participação de representantes da sociedade civil e do Poder Executivo.
              Art. 4º. 
              Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015.
                Art. 5º. 
                O COMDPCD, por meio do Município de Vassouras, poderá celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional, para a troca de experiências na área de sua atuação.
                  CAPÍTULO II
                  Das Atribuições
                    Art. 6º. 
                    Compete ao COMDPCD:
                      I – 
                      elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado em assembleia extraordinária, convocada especificamente para esse fim, com dois terços dos votos;
                        II – 
                        acompanhar a efetiva implantação e implementação da política municipal para a promoção dos direitos, autonomia e independência das pessoas com deficiência e sua inclusão social;
                          III – 
                          acompanhar, assessorar e fiscalizar projetos de interesse da pessoa com deficiência, desenvolvidos pelos órgãos gestores das políticas públicas referentes às pessoas com deficiência e demais órgãos municipais;
                            IV – 
                            propor a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelecer as normas e critérios para a utilização dos recursos obtidos;
                              V – 
                              acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas e programas setoriais para o atendimento dos direitos das pessoas com deficiência;
                                VI – 
                                opinar e acompanhar a elaboração e tramitação de projetos de leis municipais que tratem da matéria da pessoa com deficiência;
                                  VII – 
                                  divulgar e zelar pelo cumprimento das leis municipais ou qualquer norma legal que garanta o direito da pessoa com deficiência;
                                    VIII – 
                                    propor e incentivar a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
                                      IX – 
                                      propor e fomentar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
                                        X – 
                                        receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou instituição, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência e solicitar a adoção de medidas efetivas de proteção e/ou reparação diante de eventuais danos.
                                          CAPÍTULO III
                                          Da Composição
                                            Art. 7º. 
                                            O COMDPCD será constituído por 10 membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo e 05 (cinco) representantes não governamentais, escolhidos em processo eleitoral amplamente divulgado, sendo:
                                              I – 
                                              04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Vassouras, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, comprovando o tempo de existência através da ata de fundação ou registro em cartório.
                                                II – 
                                                01(um) representante de instituição de pesquisa e ensino superior.
                                                  § 1º 
                                                  As entidades da sociedade civil e a instituição de pesquisa e ensino superior indicarão dois representantes, um titular e um suplente, para representá-las no COMDPCD.
                                                    § 2º 
                                                    Na ausência de representação de instituição de pesquisa e ensino superior e de sociedade civil organizada diretamente ligada à defesa e/ou atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Vassouras, a representação não governamental poderá ser realizada por pessoa física com deficiência, mediante comprovação de domicílio eleitoral no município de Vassouras e de relevante atuação/militância na atuação da defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
                                                      § 3º 
                                                      As pessoas físicas deverão indicar uma pessoa com deficiência, que preencha os mesmos critérios estabelecidos no § 2º, para que seja seu suplente, ainda no processo eleitoral, de modo a formar uma chapa com conselheiro titular e suplente.
                                                        § 4º 
                                                        Na falta de instituições representativas, instituição de pesquisa e ensino superior ou pessoas físicas em quantitativo suficiente no município interessadas em participar do processo eleitoral, as vagas em aberto poderão ser preenchidas por pessoa física sem deficiência, desde que seja representante legal de pessoa com deficiência.
                                                          § 5º 
                                                          Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão eleitos para um mandato de 02 anos.
                                                            § 6º 
                                                            É permitida a reeleição das instituições não governamentais, assim como a recondução dos seus representantes titulares e suplentes, e das pessoas físicas.
                                                              § 7º 
                                                              Nos assentos ocupados por entidades ou instituição de pesquisa e ensino superior, o assento no COMDPCD pertence à entidade ou instituição que o indicou, podendo a mesma substituir o seu representante no COMDPCD a qualquer tempo.
                                                                § 8º 
                                                                No caso de extinção de entidades representadas, desistência ou perda do direito de representação, será convocada reunião extraordinária, para preenchimento da vaga, por entidade que atue na área de deficiência ou por pessoa física, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4 º deste artigo.
                                                                  § 9º 
                                                                  Os órgãos públicos que terão assentos no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência são os seguintes:
                                                                    a) 
                                                                    Órgão Municipal responsável pela política pública de Assistência Social;
                                                                      b) 
                                                                      Órgão Municipal responsável pela política pública de transporte público e mobilidade urbana;
                                                                        c) 
                                                                        Órgão Municipal responsável pela política pública de Educação;
                                                                          d) 
                                                                          Órgão Municipal responsável pela política pública de Esporte;
                                                                            e) 
                                                                            Órgão Municipal responsável pela política pública Saúde.
                                                                              § 10 
                                                                              Na ausência de indicação de representação dos órgãos municipais elencados no parágrafo 9º, o assento poderá ser preenchido por outro órgão municipal.
                                                                                § 11 
                                                                                Cada órgão indicará dois representantes, um titular e um suplente para representá-los no COMDPCD a cada nova gestão/mandato.
                                                                                  § 12 
                                                                                  Os órgãos governamentais deverão encaminhar ao Gabinete do Prefeito, o nome de um representante por órgão público para compor o Conselho no prazo máximo de 30 dias a partir da data de publicação desta Lei.
                                                                                    § 13 
                                                                                    Todos os membros efetivos e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, por meio de publicação em Decreto.
                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                      Da Organização e Funcionamento
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Para o desenvolvimento de suas atribuições, o COMDPCD será constituído e organizado do seguinte modo:
                                                                                          I – 
                                                                                          Assembleia;
                                                                                            II – 
                                                                                            Mesa diretora;
                                                                                              III – 
                                                                                              Comissões de trabalho;
                                                                                                IV – 
                                                                                                Secretaria executiva.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A assembleia é a instância máxima de deliberação do COMDPCD, sendo formada por todos os seus membros, titulares e suplentes, que deverão se reunir ordinariamente no mínimo uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Para efeito de apuração de votos ou quórum, somente serão considerados os conselheiros titulares ou conselheiros suplentes no exercício da titularidade.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Dentre os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será eleita uma mesa diretora, por votação, em escrutínio secreto e maioria simples, composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, em chapa conjunta.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        As comissões de trabalho poderão ser permanentes ou temporárias e serão constituídas em assembleia.
                                                                                                          § 5º 
                                                                                                          A secretaria executiva do COMDPCD será formada por no mínimo três profissionais, sendo um intérprete de libras.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            A substituição de conselheiros titulares e suplentes poderá ocorrer, a qualquer tempo, a pedido daqueles que os tenham indicado ou por solicitação do COMDPCD.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Em se tratando das pessoas físicas, a substituição somente será permitida por justificada decisão ou por solicitação do COMDPCD.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                A substituição de conselheiros titulares e suplentes, governamental ou não governamental, poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido daqueles que os tenham indicado ou por solicitação do COMDPCD, desde que o conselheiro falte, sem justificativa, as assembleias ou tenha conduta incompatível com a função, observado regimento próprio.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  A substituição das entidades da sociedade civil, instituição de ensino e pesquisa superior e de pessoas físicas poderá ocorrer quando não se fizerem representar, conforme regulamentação do regimento interno deste Conselho.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    São considerados conselheiros do COMDPCD todos os representantes titulares e suplentes, indicados pelas entidades da sociedade civil, instituição de ensino e pesquisa superior e pessoas físicas eleitas e pelos órgãos de governo, indicados.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      O colegiado do COMDPCD será constituído por todos os seus conselheiros, titulares e suplentes.
                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                        Das Disposições Finais
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          A participação no COMDPCD não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse municipal e social.
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            O Poder Público indicará um local central, de fácil acesso à comunidade para o funcionamento do Conselho, desde que aprovado pelo mesmo conforme necessidade, podendo receber auxílio material ou logístico de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                              As entidades não governamentais serão convidadas pelo Poder Executivo e por meio do Gabinete do Prefeito para, em um prazo de 30 dias, promover o cadastramento e habilitação à vaga no Conselho, segundo os critérios do artigo 7º.
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                As entidades não governamentais uma vez cadastradas, terão o prazo de 15 dias para indicar cada uma um representante 01 (um) representante para eleição em fórum apropriado para concorrer a vaga de Conselheiro;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  O fórum para eleição dos representantes das entidades não governamentais terá regimento próprio, a ser elaborado imediatamente após aprovação desta Lei;
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    O COMDPCD, a contar da data de nomeação de seus representantes, terá o prazo máximo de 30 dias para elaborar seu regimento interno, que deverá dispor sobre o seu funcionamento e as atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Conselheiros.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Dentre outras disposições, o regimento interno deverá prever os detalhes dos procedimentos, quóruns específicos, formas de convocação e todos os trâmites necessários ao bom funcionamento do Conselho, inclusive, os critérios para as substituições e perda de mandato dos conselheiros.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        O prazo para eleição do Presidente, Vice-Presidente e secretário, não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, contados da aprovação do Regimento Interno do Conselho.
                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                          Fica revogada a Lei Municipal nº. 2373 de 19 de fevereiro de 2008.
                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                              Vassouras, 24 de junho de 2025.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Rosilane Piveti Silva

                                                                                                                                              Prefeita

                                                                                                                                                

                                                                                                                                              Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 494/2025 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.