Lei Ordinária nº 3.764, de 19 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3764

2025

19 de Maio de 2025

Dispõe sobre a criação da Escola de Governo do Município de Vassouras e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica criada a ESCOLA DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS – EGVAS, com a finalidade de:
        I – 
        promover o aperfeiçoamento contínuo dos servidores municipais;
          II – 
          aprimorar continuamente os serviços públicos prestados à população;
            III – 
            formar e capacitar recursos humanos nas diversas áreas de atuação governamental;
              IV – 
              realizar estudos, projetos, pesquisas e desenvolver métodos inovadores na gestão pública;
                V – 
                fomentar o desenvolvimento de políticas públicas e a modernização da gestão, inclusive por meio de publicações, premiações e bolsas acadêmicas mediante parcerias;
                  VI – 
                  oferecer suporte técnico à formulação, execução e avaliação de projetos e políticas públicas;
                    VII – 
                    elaborar, acompanhar e monitorar indicadores de desempenho municipal.
                      Art. 2º. 
                      São diretrizes da ESCOLA DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS – EGVAS:
                        I – 
                        estímulo à formação contínua dos servidores municipais;
                          II – 
                          estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados ao cidadão;
                            III – 
                            promoção da integração, colaboração e diálogo entre as diversas áreas da Administração Pública;
                              IV – 
                              incentivo ao desenvolvimento individual e coletivo dos agentes públicos;
                                V – 
                                promoção da formação por competências;
                                  VI – 
                                  fomento à inovação, desenvolvimento de soluções e produção de conhecimento na gestão pública;
                                    VII – 
                                    estímulo à melhoria do atendimento e da relação entre o poder público e o cidadão;
                                      VIII – 
                                      difusão da cultura de gestão por resultados e fortalecimento da eficiência administrativa;
                                        IX – 
                                        incentivo à preservação, valorização e resgate da memória histórica e institucional do Município.
                                          Art. 3º. 
                                          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a unidade orçamentária específica e abrir crédito especial em favor da ESCOLA DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS – EGVAS, observadas as disposições da Lei Orgânica Municipal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação orçamentária vigente.
                                            Parágrafo único  
                                            Para a abertura do crédito especial, ficam autorizadas as adequações necessárias no Plano Plurianual vigente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas públicas, podendo ser realizado o remanejamento de dotações orçamentárias existentes.
                                              Art. 4º. 
                                              O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante decretos, disciplinando as normas complementares necessárias à implementação da estrutura e funcionamento da ESCOLA DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS – EGVAS.
                                                Art. 5º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  Vassouras, 19 de maio de 2025.

                                                   

                                                  Rosilane Piveti Silva

                                                  Prefeita

                                                    

                                                  Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 427/2025 de autoria do Poder Executivo.

                                                     
                                                     
                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.