Lei Ordinária nº 3.763, de 08 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3763

2025

8 de Maio de 2025

Dispõe sobre a delegação de competência aos secretários municipais e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      No âmbito do Poder Público Municipal fica delegada a competência de ordenamento de despesas para as autoridades competentes abaixo designados:
        I – 
        os Secretários Municipais;
          II – 
          o Chefe de Gabinete do Prefeito;
            III – 
            os Diretores ou Presidentes das Autarquias Municipais; e
              IV – 
              os Presidentes dos Fundos Especiais criados por Lei.
                § 1º 
                É vedado ao ordenador de despesas autorizar a execução de despesas sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para atender ao requisitado.
                  § 2º 
                  O ordenador de despesas responderá administrativo, civil e penalmente pelos atos de sua gestão.
                    § 3º 
                    A Portaria de nomeação dos servidores será instrumento hábil para prova da titularidade no cargo ou função.
                      § 4º 
                      Os ordenadores de despesas, no último ano de exercício do mandato de Chefe do Poder Executivo, observarão o que dispõe o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                        Art. 2º. 
                        A competência para assinatura dos documentos bancários e para autorizar a realização de pagamento de despesas assumidas pela Administração Direta será do Secretário Municipal de Fazenda, juntamente com o Tesouro Municipal.
                          Parágrafo único  
                          Ao Secretário Municipal de Fazenda, além das responsabilidades mencionadas no “caput” deste artigo, fica delegada competência para superintender a arrecadação dos tributos e tarifas, bem como a guarda e aplicação da receita.
                            Art. 3º. 
                            Após autorização expressa do Prefeito Municipal, fica delegada aos Ordenadores de Despesa competência para conduzir procedimentos licitatórios nas suas diversas modalidades, no âmbito da sua unidade orçamentária, o que abrange as seguintes ações:
                              I – 
                              homologar o resultado das licitações e adjudicar a aquisição dos materiais, bens e a execução de obras e serviços;
                                II – 
                                revogar ou anular os procedimentos licitatórios nos termos da Lei 14.133/21;
                                  III – 
                                  ratificar, nos termos da Lei 14.133/21, as dispensas e inexigibilidades de licitação legalmente previstas;
                                    IV – 
                                    celebrar e assinar contratos, convênios e respectivos termos aditivos, bem como decisões e distratos, previamente confeccionados e visados por um dos Procuradores integrantes da Procuradoria Geral do Município;
                                      V – 
                                      assinar declarações de contrapartida, planos de trabalho, quadro de composição de investimento e demais documentos necessários ao regular andamento de convênios, contratos de repasse, termos de parceria e instrumentos semelhantes;
                                        VI – 
                                        elaborar, assinar e encaminhar todo e qualquer documento exigido em prestação de contas de convênio e instrumentos afins;
                                          VII – 
                                          autorizar a substituição da garantia exigida nos procedimentos licitatórios e nos contratos, assim como a sua liberação;
                                            VIII – 
                                            aplicar penalidade aos licitantes.
                                              Parágrafo único  
                                              As declarações de contrapartida mencionadas no inciso V devem ser assinadas pelo Ordenador de Despesas da pasta responsável pela execução do objeto do convênio, mediante prévia declaração do Secretário Municipal de Administração, sobre a compatibilidade do valor da contrapartida com o orçamento vigente e com as demais normas financeiras e de responsabilidade fiscal.
                                                Art. 4º. 
                                                Ao Secretário Municipal de Saúde fica ainda delegada competência para superintender, fiscalizar e fazer cumprir as normas do Sistema Único de Saúde, especialmente no que se refere à aplicação mínima constitucionalmente exigida, dos recursos públicos.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Ao Secretário Municipal de Educação fica ainda delegada competência para superintender e fiscalizar a aplicação do percentual dos recursos destinados ao ensino, nos termos do art. 212 da CRFB, bem como do percentual dos recursos advindos do FUNDEB.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O pagamento das despesas assumidas pela Administração Indireta e Fundos Especiais será competência do Diretor ou Presidente das Autarquias e Fundos, juntamente com o responsável pela escrituração contábil do órgão.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                        Vassouras, 08 de maio de 2025.

                                                         

                                                        Rosilane Piveti Silva

                                                        Prefeita

                                                          

                                                        Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 212/2025 de autoria do Poder Executivo.

                                                           
                                                           
                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                          ALERTA-SE
                                                          , quanto as compilações:
                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.