Lei Ordinária nº 3.725, de 18 de dezembro de 2024
subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
Categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar órgãos e unidades orçamentárias, programas e projetos/atividades;
Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
Órgão Orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
Programa, instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações com o objetivo de superar os desafios e alcançar os resultados desejados, buscando atender as demandas da sociedade ou, ainda, criar oportunidades de desenvolvimento e crescimento para a cidade;
Atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Operação Especial, correspondendo a ações que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento da atuação governamental, não resultando um produto ou contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Produto, o bem ou o serviço resultante da ação orçamentária;
Unidade de medida, o instrumento utilizado para quantificar e expressar as características do produto;
Meta física, a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
Modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou indiretamente por outras esferas de governo ou outros entes da Federação ou entidades privadas.
Pessoal e encargos sociais (GND 1);
Juros e encargos da dívida (GND 2);
Outras despesas correntes (GND 3);
Investimentos (GND 4);
Inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e
Amortização da dívida (GND 6).
A Reserva de Contingência, prevista no art. 19, será classificada no GND 9.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.