Lei Ordinária nº 3.725, de 18 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3725

2024

18 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Vassouras para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio 2000, compreendendo:
          I – 
          As metas e prioridades da administração pública municipal;
            II – 
            A estrutura e organização do orçamento;
              III – 
              As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;
                IV – 
                As disposições relativas à dívida pública Municipal;
                  V – 
                  As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                    VI – 
                    As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
                      VII – 
                      As disposições finais.
                        CAPÍTULO II
                        Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
                          Art. 2º. 
                          Na fixação das despesas será observado o anexo de metas e prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo em limite à programação das despesas.
                            CAPÍTULO III
                            Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
                              Art. 3º. 
                              Para efeito desta lei, entende-se por:
                                I – 

                                subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

                                  II – 

                                  Categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar órgãos e unidades orçamentárias, programas e projetos/atividades;

                                    III – 

                                    Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

                                      IV – 

                                      Órgão Orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

                                        V – 

                                        Programa, instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações com o objetivo de superar os desafios e alcançar os resultados desejados, buscando atender as demandas da sociedade ou, ainda, criar oportunidades de desenvolvimento e crescimento para a cidade;

                                          VI – 

                                          Atividade, o instrumento de programação para  alcançar  o  objetivo  de  um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

                                            VII – 

                                            Projeto, um instrumento de  programação  para  alcançar  o  objetivo  de  um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

                                              VIII – 

                                              Operação Especial, correspondendo a ações que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento da atuação governamental, não resultando um produto ou contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

                                                IX – 

                                                Produto, o bem ou o serviço resultante da ação orçamentária;

                                                  X – 

                                                  Unidade de medida, o instrumento utilizado para quantificar e expressar as características do produto;

                                                    XI – 

                                                    Meta física, a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;

                                                      XII – 

                                                      Modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou indiretamente por outras esferas de governo ou outros entes da Federação ou entidades privadas.

                                                        § 1º 
                                                        Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                                          § 2º 
                                                          Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
                                                            § 3º 
                                                            As categorias de programação de que trata essa lei serão identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos.
                                                              Art. 4º. 
                                                              O projeto da Lei Orçamentária Anual conterá os demonstrativos das Receitas, prevista na Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964 e na Lei nº. 101 de 04 de maio de 2000.
                                                                § 1º 
                                                                Demonstrará a aplicação dos recursos destinados a Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e nos arts. 132 e 133 da Lei Orgânica do Município de Vassouras.
                                                                  § 2º 
                                                                  Demonstrará a aplicação dos recursos reservados à saúde, os quais são tratados a Emenda Constitucional nº 29.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, dos Poderes Executivo e Legislativo, abrangendo todos os órgãos, fundos e entidades a eles vinculados, em consonância com os dispositivos da Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação detalhada no menor nível, com as suas dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o GND (Grupo de Natureza da Despesa), a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
                                                                      § 1º 
                                                                      A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) e da Seguridade Social (S).
                                                                        § 2º 
                                                                        Os Grupos de Natureza de Despesa – GND constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, sendo subdivididos em:
                                                                          I – 

                                                                          Pessoal  e encargos sociais (GND 1);

                                                                            II – 

                                                                            Juros e encargos da dívida (GND 2);

                                                                              III – 

                                                                              Outras despesas correntes (GND 3);

                                                                                IV – 

                                                                                Investimentos (GND 4);

                                                                                  V – 

                                                                                  Inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

                                                                                    VI – 

                                                                                    Amortização da dívida (GND 6).

                                                                                      VII – 

                                                                                      A Reserva de Contingência, prevista no art. 19, será classificada no GND 9.

                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                        Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas alterações
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          O projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos princípios de legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa.
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            O projeto de Lei Orçamentária deve primar pela responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              O projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 1964, no art. 5º da LRF e no inciso III do art. 176 da Lei Orgânica do Município de Vassouras, será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2024.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                O projeto de lei orçamentária do Município de Vassouras, relativo ao exercício de 2025, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o inciso XXX, do art. 68, da Lei Orgânica Municipal, deverá ser publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas a:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida; e
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    as dotações custeadas com recursos de dotações, convênios e operações especiais, bem como os recursos para ações no âmbito do SUS, SUAS e FUNDEB.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      no caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        Com pessoal e encargos patronais;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº. 101/2000;
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              O projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Só incluirá novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  O Orçamento de Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender ações na área de saúde, previdência e assistência social, conforme definido no art. 123 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para a execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      As receitas próprias arrecadadas por Órgãos e Fundos Municipais, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades.
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        Custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                          Pagamento e amortização de juros e encargos da dívida;
                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                            Precatórios judiciais;
                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                              Investimentos.
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                      Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              Estiverem adequadamente atendidos os projetos em andamento.
                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                Somente serão transferidos recursos, a título de auxílios ou subvenções, a entidades privadas sem fins lucrativos, de qualquer natureza, regularmente organizadas e que tenham, satisfatoriamente, serviços que visem a um dos seguintes itens:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  Promover e desenvolver a cultura, inclusive física e desportiva, em qualquer das suas modalidades ou graus;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    Promover o amparo ao menor, ao adolescente, ao idoso ou ao adulto desajustado ou enfermo;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      Promover a defesa da saúde coletiva ou da assistência médico-social ou educacional;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        Promover o civismo e a educação política;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          Promover o incremento do turismo e de festejos populares em datas marcantes do calendário.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar atestado de funcionamento efetivo e contínuo emitido no exercício de 2025, comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria e apresentar relatório de atividades desenvolvidas no exercício imediatamente anterior, conforme Deliberação nº. 277 do TCE-RJ.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e prestarão contas à Controladoria Geral do Município da correta aplicação à subvenção recebida, não podendo receber outro benefício antes do cumprimento desta obrigação.
                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.
                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                  Nos termos do art. 7°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares no decorrer do exercício financeiro de 2025, mediante decreto executivo, segundo limite percentual do total geral da despesa fixada no Orçamento do Município.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    O limite percentual mencionado no caput deste artigo será fixado na Lei Orçamentária Anual utilizando para isso o provável excesso de arrecadação e anulações de dotações, criando, se necessário, elementos de despesas dentro das unidades orçamentárias existentes.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      Excluir-se-ão do limite mencionado no caput deste artigo os créditos adicionais suplementares pelo excesso de arrecadação proveniente de Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, que poderão ser abertos mediante decreto executivo.
                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                        Os Créditos Adicionais abertos durante o exercício, aumentando o valor da despesa fixada, servirão de base de cálculo para as suplementações mencionadas no “caput” deste artigo.
                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                          O Município aplicará no mínimo o limite estabelecido na legislação em vigor de sua receita resultante de impostos e transferências de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                            O Município aplicará no mínimo o limite estabelecido na legislação em vigor de sua receita resultante de impostos e transferências de impostos nas ações e serviços públicos de saúde.
                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                              A proposta de Lei Orçamentária evidenciará as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para exercício de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e abertura de créditos suplementares e especiais.
                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                    De acordo com o art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais estão previstos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        Abertura de créditos adicionais e a realização de operações de crédito por antecipação de receita, consoante a legislação;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                            Os órgãos e as entidades da administração pública do Município de Vassouras deverão adotar o padrão de fontes ou destinação de recursos para a Federação adotado no planejamento, na execução orçamentária e financeira e nos controles, conforme a Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, a Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas alterações, com a promoção dos ajustes necessários em seus sistemas informatizados e nos demais controles.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar nos instrumentos de planejamento os códigos e nomenclaturas das naturezas de receitas e despesas bem os códigos e nomenclaturas das fontes ou destinação de recursos em decorrência de eventuais alterações que venham a ser promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                  As despesas com refinanciamento da dívida pública municipal serão incluídas na Lei Orçamentária, em seus anexos, e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas como o serviço da dívida.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                    As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedido com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de autorização expressa em lei específica.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                        A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                          No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar n° 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                            Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, o Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzi-las:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                Eliminação das despesas com horas extras;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    Demissão de servidores em caráter temporário.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      Preservando os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                        A concessão de vantagens e reajustes de remuneração, criação de cargos, mudanças de estruturas de carreira, admissão de pessoal e realização de concurso público, ficam condicionadas ao limite legal de comprometimento previsto no parágrafo único, art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores e de empregados públicos, saúde suplementar de servidores, empregados públicos e seus dependentes, diárias, auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Avaliação das alíquotas e base de cálculo dos tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração dos critérios de isenções, incentivos fiscais e benefícios fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-os aos movimentos de valorização do mercado imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo promoverá constante recadastramento dos imóveis no Município para a atualização do Cadastro Imobiliário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão do interesse público relevante.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa da receita constante na referida Lei, os recursos adicionais serão objetos de projetos de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas às exigências da Lei Complementar nº. 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o Projeto da Lei Orçamentária de 2025 não for aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2024, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executados sendo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo deverá elaborar e divulgar, até trinta dias após a publicação do orçamento anual, o cronograma anual de desembolso mensal, por órgão ou entidade, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados nos termos da legislação em vigor, a abrir Créditos Adicionais Suplementares no decorrer do exercício de 2025, mediante Decreto do Poder Executivo, até o limite de 80% (Oitenta por centro) do total fixado para Despesas autorizada por Lei para o exercício de 2025, para atender a reforços das dotações que se tornarem insuficientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo remeterá o Projeto de Lei Orçamentária para análise e apreciação do Poder Legislativo no prazo previsto na Constituição Federal, em seu artigo 35, parágrafo 2°, item III das disposições constitucionais e transitórias e legislação complementar pertinente, ressalvadas as disposições em contrário, que por força de determinação de órgãos normativos e fiscalizadores obriguem a remessa fora do prazo fixado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária efetuada pelo Poder Legislativo observarão ao disposto nos § 1°, 2º e 3º, do art. 111, da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores da receita e da despesa constante da Lei Orçamentária Anual serão indicados em moeda nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em conformidade com o estabelecimento no § 7°, do art. 111, da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Anexos de Metas Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades poderão ser atualizados no momento de envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2025, justificado pelas oscilações dos parâmetros macroeconômicos nacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão de benefícios fiscais com base na legislação municipal vigente, bem como qualquer projeto de lei que objetive conceder ou ampliar isenção, incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária, que implique em renúncia de receita, gerando efeitos sobre a receita estimada para o exercício de 2025 e os dois seguintes, deverá atender ao inciso I ou II do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo efetuará as transferências constitucionais ao Poder Legislativo obedecido ao que dispõe a Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No ato da execução orçamentária da despesa deverá ser especificado o código de acompanhamento, de acordo com a Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vassouras, 18 de dezembro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 254/2024 de autoria do Poder Executivo.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.