Lei Ordinária nº 3.761, de 29 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3761

2025

29 de Abril de 2025

Dispõe sobre a instalação de um canal de denúncias em locais visíveis nas escolas públicas do município de Vassouras.

a A
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE UM CANAL DE DENÚNCIAS EM LOCAIS VISIVEIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIOS DE VASSOURAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      As unidades das escolas públicas do Município de Vassouras ficam obrigadas a instalarem em locais visíveis, como canal de denúncias, o e-mail da Secretaria Municipal de Educação, o e-mail da escola e o e-mail do Conselho Tutelar, com objetivo de prevenir e coibir quaisquer tipos de condutas abusivas tais como:
        I – 
        bullying;
          II – 
          maus-tratos;
            III – 
            assédio moral e assédio sexual;
              IV – 
              ameaças contra alunos ou professores;
                V – 
                armas ou drogas nas dependências da escola;
                  VI – 
                  planos de ataque às instituições de ensino.
                    Art. 2º. 
                    Os receptores das denúncias ficam responsáveis de encaminhar às autoridades competentes ou forças policiais de segurança, a depender do caso.
                      Parágrafo único  
                      As denúncias poderão ser feitas sem identificação, pelos alunos, servidores ou terceiros que assim preferirem, evitando possíveis represálias e incentivando aqueles que deixem de repassar eventual informação por medo.
                        Art. 3º. 
                        Na regulamentação desta lei, o Poder Executivo estabelecerá os critérios para que sejam realizadas as confecções e instalações necessárias previstas nesta lei, bem como as penalidades para o seu descumprimento.
                          Art. 4º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Vassouras, 29 de abril de 2025.

                             

                            Rosilane Piveti Silva

                            Prefeita

                             

                            Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 315/2025 de autoria do Vereador Manoel Melo de Macedo.

                               
                               
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.