Lei Ordinária nº 3.759, de 28 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3759

2025

28 de Abril de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade das redes pública e privada de saúde de Vassouras oferecerem leito ou ala separada para as mães de natimorto e/ou mães com óbito fetal, enquanto aguardam ato médico para retirada do feto e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DE VASSOURAS OFERECEREM LEITO OU ALA SEPARADA PARA AS MÃES DE NATIMORTO E/OU MÃES COM ÓBITO FETAL, ENQUANTO AGUARDAM ATO MÉDICO PARA RETIRADA DO FETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      As unidades das redes pública e privada de saúde localizadas no município de Vassouras-RJ devem oferecer acomodação em leito, ala ou área separada dos demais pacientes e gestantes às parturientes de natimorto, de forma a garantir privacidade e conforto à paciente enquanto aguarda os procedimentos médicos necessários à retirada do natimorto.
        § 1º 
        O direito assegurado no caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e que estejam aguardando ato médico para retirada do feto, mães de natimorto e/ou abortos espontâneos.
          § 2º 
          O Município deverá fiscalizar o cumprimento desta lei pelas unidades de saúde da rede privada, e no caso de seu descumprimento, deverá notificar o fato aos órgãos de defesa de Direitos Humanos, assim como demais órgãos fiscalizadores da atividade hospitalar.
            Art. 2º. 
            As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.

                Vassouras, 28 de abril de 2025.

                  

                Rosilane Piveti Silva

                Prefeita

                  

                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 301/2025 de autoria do Vereador Gabriel dos Santos Silva.

                   
                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.