Lei Ordinária nº 3.754, de 25 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3754

2025

25 de Abril de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Repassar aos Agentes de Combate às Endemias, Incentivo Financeiro Anual e dá Outras Providências.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o repasse do Incentivo Financeiro Anual aos Agentes de Combate às Endemias.
        Art. 2º. 
        O montante do repasse será advindo do valor recebido do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas afetas à atuação dos Agentes de Combate às Endemias (90%) do Governo Federal – Ministério da Saúde, durante o ano, conforme Portaria ministerial.
          Parágrafo único  
          O valor será atualizado conforme instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas afetas à atuação dos Agentes de Combate às Endemias (90%), efetivamente repassado ao Município, conforme Portaria nº 1.243/2015, ou portarias análogas que venham a sucedê-la.
            Art. 3º. 
            O valor será pago aos Agentes de Combate às Endemias em parcela única, no ano de 2025, referente ao exercício anterior, atrelado ao cumprimento efetivo das metas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município, obedecendo ao saldo disponibilizado pelo repasse.
              § 1º 
              Os Agentes de Combate à Endemias que estiverem licenciados não farão jus ao recebimento do repasse no período a que perdurar a licença, ressalvadas as licença maternidade, paternidade e à adoção, desde que o beneficiado tenha participado do período de produção.
                § 2º 
                O incentivo financeiro será pago aos Agentes de Combate à Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessada a obrigação da municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
                  § 3º 
                  As metas do Município para pagamento do Incentivo Financeiro Anual a partir do exercício de 2025 serão definidas e regulamentadas mediante Decreto do Poder Executivo.
                    § 4º 
                    O repasse será realizado anualmente e o valor obedecerá a quantidade de recurso recebido durante o ano anterior, dividido pelo número de profissionais cadastrados.
                      Art. 4º. 
                      Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários durante o ano anterior, dividido pelo número de profissionais cadastrados.
                        Art. 5º. 
                        O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente de Combate à Endemias, não servindo como base de cálculo para recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
                          Art. 6º. 
                          A presente Lei será regulamentada por Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.179, de 04 de março de 2020.

                              Vassouras, 25 de abril de 2025.

                               

                              Rosilane Piveti Silva

                              Prefeita

                                

                              Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 355/2025 de autoria do Poder Executivo.

                                 
                                 
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.