Lei Ordinária nº 3.750, de 03 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3750

2025

3 de Abril de 2025

Institui regras para prioridades na concessão de licenciamento ambiental no município de Vassouras e dá outras providências.

a A
INSTITUI REGRAS PARA PRIORIDADES NA CONCESSÃO DE LICENCIMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      O Licenciamento Ambiental é um processo administrativo essencial na gestão sustentável dos recursos naturais e na preservação ambiental, através do qual se garante que atividades potencialmente poluidoras sejam realizadas de forma responsável e reguladas.
        Art. 2º. 
        As licenças municipais se concentram em atividades localizadas e que podem gerar efeitos diretos na comunidade e no ecossistema local.
          Art. 3º. 
          As licenças servem como mecanismos de controle que permitem ao poder público avaliar a viabilidade das atividades propostas, bem como monitorar as ações, levando em consideração a preservação da fauna e flora, qualidade da água e do ar e a integridade de todos os ecossistemas que possam estar relacionados à atividade passível de licenciamento.
            Art. 4º. 
            A Licença Ambiental é a ferramenta necessária para aliar a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico, sendo essencial que os empreendedores e empresários demonstrem compromisso e responsabilidade com as legislações ambientais vigentes e a sustentabilidade.
              Art. 5º. 
              As Licenças Ambientais Municipais ainda enfrentam desafios devido à morosidade dos trâmites burocráticos, a falta de modernização dos procedimentos e infraestrutura dos órgãos ambientais e tanto a sustentabilidade quanto a celeridade equilibrada devem ser priorizados.
                Art. 6º. 
                Esta Lei tem como objetivo principal dar celeridade e prioridade aos pedidos que promovam um desenvolvimento econômico sustentável e impactem de forma positiva o desenvolvimento sustentável municipal, segundo os critérios a seguir:
                  I – 
                  Empreendimentos que destinem parte do seu lucro para ações de reflorestamento;
                    II – 
                    Empresas que reutilizem recursos hídricos;
                      III – 
                      Empresas que utilizam em sua matriz energia renovável;
                        IV – 
                        Empresas que promovam ações de educação ambiental para os funcionários e sua família;
                          V – 
                          Empresas que aprimorem seus processos produtivos a fim de aumentar a sustentabilidade;
                            VI – 
                            Empresas que aprimoraram continuamente suas práticas de gestão ambiental;
                              VII – 
                              Empresas que tragam inovações relevantes para o município e que promovam um processo de produção mais sustentável;
                                VIII – 
                                Empresas que apoiem e estimulem as pesquisas em novas tecnologias relacionadas ao meio ambiente;
                                  IX – 
                                  Empresas com potencial tecnológico para investimento em gerenciamento de resíduos;
                                    X – 
                                    Atividades agropecuárias e agroindustriais que adotem práticas alternativas que visem a preservação e a conservação ambiental.
                                      Art. 7º. 
                                      As licenças de empresas que atendam ao menos um critério dos estabelecidos no artigo anterior, gerem empregos, sejam de pequeno ou médio impacto, devem ser expedidas em um prazo de até 30 dias, a contar da data da entrega da totalidade da documentação exigida no protocolo.
                                        Art. 8º. 
                                        Os critérios indicados no artigo anterior referem-se a todas as categorias de Licenças requeridas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
                                          Art. 9º. 
                                          Ressalta-se ainda que a priorização do licenciamento de empresas com ações relevantes ambientalmente não isenta o trâmite legal e burocrático em nenhum item, sendo necessárias todas as documentações e projetos requeridos nos pedidos de licenciamento.
                                            Art. 10. 
                                            Além dos documentos para requisição das licenças, tais empresas, ainda que priorizadas no processo, devem cumprir todas as condicionantes indicadas pela equipe técnica e, da mesma forma que todas as demais, pode passar por consultas públicas para garantia da transparência do processo.
                                              Art. 11. 
                                              Esta Lei revoga todas as disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Vassouras, 03 de abril de 2025.

                                                 

                                                Rosilane Piveti Silva

                                                Prefeita

                                                 

                                                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 202/2025 de autoria do Vereador Danilo Alves Pereira.

                                                   
                                                   
                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                  ALERTA-SE
                                                  , quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.